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Mostrando postagens de julho, 2012
“O Projeto de novo Código Comercial e a proposta de permuta de documentos entre as partes: mudança legislativa e de mentalidade (Flávio Luiz Yarshell)  Consta do Projeto de Código Comercial que tramita perante o Congresso Nacional regra segundo a qual, em medida preparatória ou incidental, poderá ser requerida a “permuta de documento” (art. 656, caput e § 1º). Assim, cada parte tem o ônus de entregar à outra, mediante protocolo, “a totalidade dos documentos que possuir, em qualquer suporte, referentes ao litígio descrito no pedido”; com exceção dos documentos em que advogado seja emissor ou destinatário no exercício da profissão. Além disso, “as partes só poderão, no processo judicial já em curso ou no que vier a ser ajuizado por qualquer delas, produzir prova documental usando documento que tiver sido entregue à parte adversa, ou desta recebido”. A proposta – ao menos nesses termos – não encontra precedente no direito brasileiro e merece reflexão para que, se aprovada, pos
"Cândido Rangel Dinamarco e a Instrumentalidade do Processo  ” A instrumentalidade das formas é um método de pensamento referente aos vícios dos atos processuais. A lei diz que certo ato deve ter determinada forma, pensando no objetivo daquele. Por exemplo, a citação deve ser feita na residência da pessoa, o oficial de justiça deve ir até lá etc. O princípio da instrumentalidade das formas prega que, se o ato tiver atingido o seu objetivo (as formas são instrumentos com vistas a certa finalidade), não importa a inobservância da forma. A coisa mais importante, no entanto, é a citação em si, se não o indivíduo não saberá que tem um processo contra ele. Mas se  não foi citado e, mesmo assim, compareceu e contestou, é porque de algum modo sabia do processo. O objetivo foi alcançado. Eis a instrumentalidade das formas. Já a instrumentalidade do processo precisa produzir resultados. Se digo instrumento, estou juntando: instrumento de quê, a serviço de quê? A minhageração apren
  VI Exame OAB – 2ª FASE – Padrão de correção Direito Administrativo Peça Gabarito Comentado A peça a ser elaborada consiste em uma ação de desapropriação indireta ou em uma ação ordinária de indenização por apossamento administrativo em face do Município de Bugalhadas, em decorrência da afetação fática do bem à utilização pública, sem a observância do devido processo legal. O enunciado deixa claro que o terreno já se encontra incorporado ao patrimônio público, de forma a afastar o manejo de ações possessórias ou de ação reivindicatória, na forma do artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41. Daí porque a pretensão a ser deduzida em juízo é indenizatória. Em relação ao juízo competente para processar e julgar a demanda, em que pese tratar-se de pretensão de direito pessoal (indenizatória), o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que se trata de ação real para fins de fixação de competência, donde resulta a necessidade de observância da regra de competência d
“Consumidor e fornecedor, quem são estes?           Iniciaremos neste espaço uma coluna para esclarecermos um pouco de relação de consumo, dar dicas dos direitos dos consumidores, bem como obrigações impostas aos fornecedores.          Pretendemos fazer um trabalho de forma simples e bem objetiva que visa a esclarecer um pouco deste ramo do direito que a tantos atinge. Por falar em atingir, temos que primeiramente saber quem é considerado consumidor, quem é considerado fornecedor e qual é a principal lei que regulamenta esta relação.           Neste Brasil cheio de leis, podemos destacar uma em especial, que é tão falada lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecido como Código de Defesa do Consumidor.           Este diploma legal visa reger as relações de consumo de forma a proteger o consumidor, que normalmente é a parte mais vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor, carinhosamente chamado de CDC, é um ordenamento completo que trouxe em seu corpo aspecto