“A Responsabilidade Civil Objetiva Prevista no
CDC
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Pablo
Friedrich Dorneles*
Advogado Especialista em Direito Processual Civil
O nosso atual Código Civil, prevê, em sua
artigo 927, a possibilidade de reparação do dano em virtude da prática de ato
ilícito. Vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Complementando,
segue a norma legal: "Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O referido
parágrafo único está justamente inserido de forma a representar o Código de
Defesa do Consumidor, em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do
dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em
lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o CDC.
Ao contrário do
que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na
relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo
suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os
artigos da Lei assim o determinam. Vejamos:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos. [grifamos]
Dessa forma,
constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o
dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo
necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo
sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[grifamos]
Tais artigos
visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de
forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar,
claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de
serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Por tal motivo,
qualquer produto posto no mercado de consumo deve atender as mínimas
exigências de qualidade e quantidade, para que não venha o consumidor a
sofrer prejuízos. Se isso ocorrer, pode valer-se dos arts. 12 e 14 do CDC.
Assim, o
fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao
consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão
da atividade que realiza. Vejamos o ensinamento de Cavalieri:
Uma das teorias
que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do
negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um
risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua
conduta seja isenta de culpa.1
Assim
sendo, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade
objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em
consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes
de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação
dos serviços.
Nesse
sentido, acompanhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do RS:
Resta
caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação
do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores
respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a
consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.2
O
entendimento supra é pacífico no poder judiciário, restando consagrada a
determinação expressa da norma legal do Código de Defesa do Consumidor.
Por
fim, o doutrinador Nelson Nery ensina:
A
norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da
responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de
consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o
Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do
fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da
investigação de culpa.3
Portanto,
a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões que envolvem
relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no
momento de se condenar à reparação do dano, pois que, havendo ou não a
pretensão de lesar, o que interessa é apenas a existência do prejuízo, e por
isso, o causador é obrigado a repará-lo.
1FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar
século XXI. Revista de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.
2Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima. Julgado em 22/06/2006. Disponível em:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php? 3JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725. *Advogado Especialista em Direito Processual Civil |
http://www.dalagnol.com.br/site.php?acao=ler&menu=artigo&codArtigo=3.
Acesso: 14/6/2013
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