“Honorários advocatícios em
interdito proibitório devem ser pagos por quem deu causa à demanda
Nas ações em que o processo é
extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, a responsabilidade pelos
honorários advocatícios é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o
qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a
instauração da demanda. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 2a Turma
do TRT-MG, que acompanhou, por maioria, o voto da juíza relatora convocada,
Sabrina de Faria Fróes Leão.
O caso em julgamento era uma ação de
interdito proibitório movida por um banco contra o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região.
O banco pretendia o impedimento de piquetes em suas agências durante o
movimento grevista declarado pelo Sindicato, de modo a assegurar o livre acesso
de empregados e clientes. O juiz de 1º Grau concedeu liminar determinando que o
sindicato réu se abstivesse de provocar tumulto de qualquer espécie nas portas
do banco,sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00. Mas depois o processo
foi extinto sem resolução do mérito, sendo indeferido o pedido de pagamento de
honorários advocatícios postulados pelo Sindicato.
No recurso ao TRT-MG, o sindicato réu
alegou que, nas ações de interdito proibitório julgadas pela JT a condenação em
honorários sucumbenciais tem fundamento na Instrução Normativa nº 27, do TST.
Esse regramento dispõe, em seu artigo 5º, que, ante a perda do objeto e a
extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser aplicado o princípio da
causalidade, pelo qual, na ação extintiva sem resolução de mérito, os
honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a
instauração da demanda. Por isso, pediu a condenação do banco em 20% do valor
da multa diária requerida pelo autor, a título de honorários sucumbenciais.
Segundo argumentou o sindicato, o banco, maliciosamente, ajuizou ações de
interdito proibitório, em várias cidades da base do sindicato réu, com o
intuito de frustrar a greve dos bancários.
Mas, com base no mesmo princípio da
causalidade invocado pelo sindicato, a Turma negou provimento ao recurso. É
cabível aplicar o princípio da causalidade, pois foi o réu, com seu
procedimento irregular, que ensejou a propositura da demanda, tendo o autor de
recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito, destacou a
juíza, lembrando que, apesar de o processo ter sido extinto, foi concedida ao
banco uma liminar para que o réu se abstivesse de provocar tumulto nas portas
das agências, sob pena de multa diária. Essa liminar vigorou até a perda do
objeto da ação de interdito proibitório, com o fim da greve e a consequente
extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, a magistrada entendeu que
houve, no decorrer do processo, uma prestação jurisdicional favorável à tese do
banco autor, ainda que provisória, e por isso não pode ser aplicado o disposto
no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, pelo qual, exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela
mera sucumbência.
De acordo com a julgadora, a solução
encontrada pela jurisprudência e pela doutrina é no sentido de que, quando não
há resolução do mérito, o juiz deve fazer um exercício de raciocínio para
aplicar o princípio da causalidade, procurando deduzir quem perderia a demanda,
se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer
o pedido de imediato (CPC 269, II), não o exime do pagamento dos honorários e
custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26), conclui a relatora,
lembrando que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o
instaurar (RT-706/77).
Por esses fundamentos, a Turma, por
maioria de votos, entendeu que o banco não pode ser condenado em honorários de
sucumbência e negou provimento ao recurso do sindicato.
( 0002279-27.2012.5.03.0002 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região”
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