APELO DEFENSIVO (AMEAÇA E INJÚRIA).

APELO DEFENSIVO (AMEAÇA E INJÚRIA). PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TRANSAÇÃO PENAL NO JECRIM QUANTO A DOIS FATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JUÍZO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. JURISDIÇÃO UNA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.

Se dois dos fatos apurados na justiça comum são os mesmos que tramitavam em processo criminal nesta justiça militar, conforme se observa na certidão juntada aos autos, é de rigor a aplicação da coisa julgada. A sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente como na espécie, embora nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, devendo-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança que o ordenamento jurídico demanda. Apesar de nula, a ocorrência da transação penal oferecida pelo Ministério Público tem como conseqüência a proibição da reformatio in pejus. A coisa julgada material significa a imutabilidade do comando contido na sentença. Na seara penal, a res judicata sustenta-se sobre a necessidade de segurança que a ordem jurídica demanda. Assim, ao confrontar a competência absoluta da Justiça Militar e o princípio do ne bis in idem, deve a solução tender para este, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, e até mesmo para complementar os direitos e as garantias individuais previstos pela Carta Magna, em especial a dignidade da pessoa humana. Precedentes. INJÚRIA. FATO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. APELO DEFENSIVO. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. Confrontando-se a versão apresentada pelo acusado e pela vítima, bem como consubstanciando-se os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo, exsurge dúvida invencível SOBRE se o réu chamou a vítima de “velho, sem vergonha e mentiroso”. Assim, ausente a necessária certeza processual sobre se os fatos narrados se deram como os descritos na denúncia, é imperiosa a incidência, nesse caso, do axioma jurídico in dubio pro reo, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência. Apelo provido. Unanimidade

Fonte:http://www.tjm.rs.gov.br/jurisprudencia/detalhes_jurisprudencia.asp?pIndice=6117

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