Aposentado da Goodyear receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada
Aposentado da Goodyear receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado
aposentado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha S. A. o
recebimento de adicional noturno de 45% sobre as horas trabalhadas das
5h às 6h45min. O percentual, acima do estipulado pela CLT, havia sido
estabelecido em norma coletiva de trabalho.
O
recurso de embargos do ex-empregado teve como origem a rejeição de seu
recurso de revista pela Quinta Turma do TST, que entendeu que o
indeferimento das diferenças do adicional pela prorrogação da jornada
noturna no período diurno estava de acordo com o item II da Súmula 60 do
TST. A Turma considerou que o percentual de 45% fixado no acordo
coletivo era condição mais favorável ao trabalhador do que os 20%
previstos legalmente, não cabendo a apuração do benefício em relação às
horas prorrogadas.
De acordo com a CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de
um dia e as 5h do dia seguinte, e a hora é computada como de 52min30s.
Devido às condições adversas ao organismo humano e ao prejuízo do
convívio familiar e social, a remuneração é superior à do período diurno
em 20%. Esse zelo pela saúde do trabalhador foi estabelecido já na
década de 40.
Em
seu recurso de embargos para a SBDI-1, o reclamante insistia no
argumento de que trabalho realizado após as 5 horas deve ser remunerado
com o valor da hora normal, acrescido do percentual de 45% (quarenta e
cinco por cento), uma vez que assim foi estabelecido pela norma
coletiva.
Contudo, segundo o ministro Alberto Bresciani, relator dos embargos à SDI-1, a
Turma ao desconsiderar a cláusula do acordo coletivo, contrariou a
Súmula 60. Para o relator, a norma coletiva não faz qualquer referência à
supressão do adicional noturno quanto às horas laboradas em
prorrogação.
A decisão da SDI-1, por maioria, restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP).
Processo: RR-109300-34.2009.5.15.0099
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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