“ARTIGO VENCEDOR DO 4° Concurso de Artigos Jurídicos Grandes Questões – edição 2012

ARTIGO VENCEDOR DO 4° Concurso de Artigos Jurídicos Grandes Questões – edição 2012 - VINICIUS VALVERDE


ARTIGO VENCEDOR DO 4° Concurso de Artigos Jurídicos Grandes Questões – edição
2012 -  VINICIUS VALVERDE


A DISCRIMINAÇÃO VERSUS A DIGNIDADE
PORTO SEGURO - BA
2012
VINICIUS VALVERDE
A DISCRIMINAÇÃO VERSUS A DIGNIDADE
Trabalho apresentado ao 4° Concurso de Artigos
Jurídicos Grandes Questões – edição 2012 que
será realizado na cidade de Porto Seguro - Bahia.
PORTO SEGURO - BA
2012

RESUMO
A discriminação se estabelece sob forma de abstração, mediante a crença
social em padrões de uniformidade. Alguns conceitos são determinados
ideologicamente, impondo restrições que acabam por garantir uma falsa
regularidade de valores, colocando o outro em condição de subjugação. Os
sujeitos sociais, ao assimilarem essa postura sem uma análise com rigor sobre
suas formas, contribuíram para a consolidação do preconceito ao longo do
processo histórico. Diante disso, este artigo objetiva analisar a discriminação
racial. Para tanto, focaliza-se a realidade sócio-histórica, no que tange as
atitudes cruéis cometidas pelo poder etnocêntrico contra o negro, moldando-o
às normas de submissão e “conduta”. Como fonte de início ao trabalho
científico destaca-se as crônicas da escravidão de Machado de Assis
organizadas e selecionadas por Duarte (2007): “A violência contra o negro
transgride o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja abordagem inserese
na relação limítrofe entre Direito e Literatura, haja vista que tanto o direito
quanto a literatura têm como foco a realidade social.”.
Palavras-chave: Discriminação; Dignidade; Violência; Princípio; Processo
Histórico.

SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................05
2 DESENVOLVIMENTO....................................................................................06
3 CONCLUSÃO.................................................................................................10
REFERÊNCIAS ................................................................................................11
a
1 INTRODUÇÃO
Uma parcela da sociedade brasileira ainda não aprendeu a conviver com as
diferenças, que caracterizam a miscigenação de todos os povos no Brasil. Em
pleno Século XXI é possível encontrar infelizes e lamentáveis atitudes
preconceituosas, causando uma regressão político-histórica.

Sabemos que essa árdua luta contra o preconceito racial pode não ter fim,
porém, é preciso enfrentá-lo de modo que as pessoas entendam a necessidade
e importância da convivência harmônica entre “raças”. Assim como a
escravidão, o preconceito racial tem que ser abolido da mente de cada um,
para que, enfim, onde falte tolerância reine o respeito.

2 DESENVOLVIMENTO
A Escritora e Professora de Filosofia Política e História da Filosofia Moderna
da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São
Paulo (FFLCH-USP) Marilena Chauí, estabelece uma conexão entre cultura e
racismo muito interessante, pois ela destaca três pontos importantíssimos de
serem analisados quando se faz uma análise sobre uma atitude racista no
Brasil. São elas: “A atitude histórica, que considera o racismo como um
conceito e uma ideologia que se constituíram apenas no século XIX,quando a
ideia de raça, em sentido biológico e genético, tornaram-se critério social e
político de diferenciação; a atitude anti-histórica, que considera o racismo como
uma forma milenar e difusa de estabelecer diferenças, classificações e
hierarquias entre os seres humanos; a atitude que opera com análise de
ideologias e as considera temporais e dinâmicas, portanto, sujeitas a
transformações históricas, de tal modo que o racismo difuso dos gregos e
romanos, na antiguidade, ou o racismo explícito do século XIX, são momentos
de uma história ideológica.”

Uma definição muito generalizada consiste em que o racismo é um
fenômeno consubstancial a todas as sociedades humanas, ou seja, o racismo
é um fenômeno natural ou próprio dos humanos e que, portanto, é inevitável.
Todavia, contra essa definição, afirma-se que o racismo é o fator
preponderante para distribuir os grupos humanos reconhecíveis na espécie
Homo sapiens em uma escala natural na qual, de acordo com o grau de
desenvolvimento social, econômico ou moral atingido, atribui-lhes uma posição
de superioridade ou inferioridade que insere a uma relação de domínio
produzida por fatores históricos, onde as vítimas se ocupam de uma situação
subordinada. É um discurso ideológico próprio do capitalismo que intensifica
sua força dialética em momentos de crise, manifestando-se de modo diferente
segundo o momento histórico.

Atuante ferrenho no passado brasileiro, esse nefasto preconceito racial
insiste em permanecer presente nos dias atuais. A seguinte notícia foi
veiculada na internet por uma reportagem da Priscila Trindade da Agência “O
Estado de São Paulo”:

“Foi indiciado hoje o suspeito de expulsar um menino de 6 anos nascido na
Etiópia da pizzaria Nonno Paolo, no Paraíso, zona sul de São Paulo. A criança
teria sido confundida com um morador de rua em dezembro do ano passado.
O menino é filho adotivo de um casal de espanhóis que estava em férias no
Brasil. O casal denunciou o restaurante e um inquérito policial foi instaurado
para apurar o caso de preconceito racial.”.

Essa publicação revela que é preciso mudar esse conceito preconceituoso,
pois o respeito é primordial na convivência em sociedade, sem falar que o
Brasil é um país com uma mistura de credos e raças enorme, e diante dessa
situação torna-se muito difícil encontrar um nacional “puro”. Quando essas
ações lamentáveis ocorrem, me faz filosofar, refletir e concluir que, o agressor
acaba se tornando o próprio agredido.

Sendo assim, acontecimentos como a agressão divulgada no site Estadão,
contra a criança de seis anos, poderia ser evitado se houvesse respeito, pois a
sua “raça” foi um fator determinante para que o funcionário da devida pizzaria o
expulsasse do local.

Não devemos apenas “crucificar” a sociedade brasileira onde é possível
encontrar muitos casos como esse, devemos também destacar a falta de
tolerância de grande parte da população nacional em relação a esses fatos
ocorridos. Hoje expressões onde há ofensas raciais são consideradas um
crime inafiançável. Há uma considerável evolução em relação ao controle do
então crime de racismo. Porém, são necessárias muitas mudanças, e a
primeira delas deve ser dentro da consciência de cada um, pois assim é
possível tornar a sociedade mais respeitosa e tolerável.

Na legislação republicana brasileira, o negro, oficialmente liberto desde
1888, é tido como cidadão dotado de igualdade de direitos. Somente em 1951
é regulamentada pela primeira vez uma lei contra o racismo, sendo
considerada contravenção penal qualquer forma de preconceito contra a cor da
pele. Com a lei Afonso Arinos nenhum estabelecimento público ou privado
poderia dar tratamento diferenciado em função da cor.

A promulgação da igualdade e justiça como valores supremos da sociedade
brasileira só se consolida na constituição de 1988. Nela, estabelecem-se os
fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil, entre os quais
figuram a dignidade da pessoa humana, pautada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária. Assim, “o Estado de direito não é
simplesmente aquele que cumpre os princípios formais da legalidade. Ele é,
acima de tudo, o Estado que reconhece e protege o exercício mútuo das
liberdades”. (RABENHORST, p. 47)

A doutrina cristã foi responsável pela noção de dignidade no mundo
ocidental. Para o Cristianismo o que unifica os homens é o aspecto da
natureza: ter sido criado à imagem e semelhança de Deus. Com a laicização
decorrente do recuo da religião em relação ao Estado, a concepção de
dignidade passou por um processo de racionalização, sem, contudo, perder o
caráter de que todos os homens são iguais em dignidade. Nesse sentido, o
pensamento de Kant passa a ser pioneiro no entendimento moderno de
dignidade. Para ele, a dignidade consiste na condição de que toda pessoa é
um fim em si mesmo, ou seja, só o fato de ser humana a pessoa já é dotada de
valor.

A dignidade da pessoa humana não é um direito concedido pelo
ordenamento Jurídico, mas um atributo inerente a todos os seres humanos,
independentemente de sua origem, raça, sexo, nacionalidade, condição social.
A consagração da dignidade da pessoa humana no plano normativo
constitucional é uma forma de garantir a promoção e proteção de direitos por
parte do Estado. A teoria da igualdade de direitos é um legado da concepção
universalista dos direitos humanos proposta pela tradição liberal moderna.
Desse modo, todos devem possuir as mesmas oportunidades e os mesmo
direitos, sendo essencial à moralidade democrática. Sem esta, a liberdade
individual não poderia ser concebida, uma vez que “ela atribui a todos os
sujeitos o idêntico direito básico à igualdade, sem o qual seria impossível exigir
quaisquer outro direito” (RABENHORST, p. 47)

A discriminação racial no Brasil é responsável por parte significativa das
desigualdades sociais entre negros e brancos. Essas desigualdades são
resultantes de intolerâncias ocorridos no passado que desencadeou, ao longo
dos tempos, um processo ativo de preconceitos e estereótipos raciais
legitimando, cotidianamente, atitudes discriminatórias.

3 CONCLUSÃO
Sem dúvida, essa avançada trincheira jurídica é um passo bem largo nessa
longa trajetória, visando ao aperfeiçoamento espiritual do homem, através dos
séculos. Afinal, o verdadeiro Direito é aquele que anda de mãos dadas com a
justiça social e com a realidade. E, quiçá, com a evolução do espírito humano.
Como está escrito no artigo 5º da constituição federal: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” Em tese é muito bonito
de se ler e imaginar uma federação dessa maneira, mas não podemos ser
hipócritas ao ponto de achar que na prática isso acontece. Como a constituição
expõe, não se deve distinguir ninguém por conta de sua natureza. Houve uma
evolução considerável,mas não o suficiente para exterminar essa atitude
preconceituosa.

Pois bem, vivemos em um país de muitas cores, muitos sabores e ritmos,
portanto a adaptação de cada um nesse território é fundamental”.

REFERÊNCIAS
Notícia publicada no dia 26 de janeiro de 2012 às 19h 29. Uma reportagem da
Priscila Trindade, da Agência “O Estado de São Paulo”.
Aula inaugural FFLCH-USP 10/3/93
MARILENA CHAUÍ Livre-docente em Filosofia USP, ex-secretária de Cultura
da Cidade de São Paulo, 1989-1992 Disponível no site
http://www.vermelho.org.br/museu/principios/anteriores.asp?edicao=29&cod_n
ot=1062 em 20/11/2008
http://miradaglobal.com/index.php?option=com_content&view=category&layout
=blog&id=30&Itemid=34&lang=en
http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero11/Artigo2.htm]
Leon Frejda Szklarowsky é Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional
aposentado, Advogado, Jornalista, ex-Procurador do Estado de São Paulo, e
membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
DIREITO E LITERATURA: VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA EM CRÔNICAS DA ESCRAVIDÃO DE MACHADO DE ASSIS - Silvana
Maria Pantoja dos Santos*


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