Conselho da Europa
“Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal
Adoptada e aberta à assinatura em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Outubro de 1985.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando desejável alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;
Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem limite de fronteiras;
Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pel?¼???I?a vida privada e da livre circulação de informação entre os povos,
acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivos e finalidade
A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito ("protecção dos dados").
Artigo 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) "Dados de carácter pessoal" significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação ("titular dos dados");
b) "Ficheiro automatizado" significa qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;
c) "Tratamento automatizado" compreende as seguintes operações, efec?¼???I?tuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;
d) "Responsável pelo ficheiro" significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registadas e as operações que lhes serão aplicadas.
Artigo 3.º
Campo de aplicação
1. As Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.
2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:
a) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados?¼???I? de dados de carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;
b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;
c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.
3. Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter pessoal, cuja lista será depositada.
4. Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista na alínea a) do n.° 2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.
5. Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.
6. As declarações previstas no n.° 2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada ?¼???I?em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito três meses após a data de recepção da notificação.
CAPITULO III
Princípios básicos para a protecção de dados
Artigo 4.º
Deveres das Partes
1. As Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.
2. Essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte.
Artigo 5.º
Qualidade dos dados
Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;
b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados;
e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitam por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.
Artigo 6.º
Categorias especiais de dados
Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais.
Artigo 7.º
Segurança dos dados
Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados.
Artigo 8.º
Garantias adicionais para o titular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;
b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma inteligível;
c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a supressão desses dados, quando tenham sido tratados com violação das disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente Convenção;
d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de confirmação ou, conforme o caso, de comuni?¼???I?cação, de rectificação ou de supressão, tal como previsto nas alíneas b) e c) deste artigo.
Artigo 9.º
Excepções e restrições
1. Não é admitida qualquer excepção às disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8 .° da presente Convenção, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
2. É possível derrogar as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8.° da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:
a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;
b) Para protecção do titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.
3. Podem ser previstas por lei restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8.° relativamente aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privada dos seus titulares.
Artigo 10.º
Sanções e recursos
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As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capítulo.
Artigo 11.º
Protecção mais ampla
Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção.
CAPÍTULO III
Fluxos transfronteiras de dados
Artigo 12.º
Fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno
1. As disposições que se seguem aplicam-se à transmissão através das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento.
2. Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada?¼???I?, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte.
3. Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às disposições do n.° 2:
a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente;
b) Quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da Parte referida no início deste número.
CAPÍTULO IV
Assistência mútua
Artigo 13.º
Cooperação entre as Partes
1. As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.
2. Para esse efeito:
a) Cada Parte designará uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;
b) As Partes que tenham designado várias autoridades indicarão, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma delas;
3. A autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por outra Parte:
a) Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;
b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medidas adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.
Artigo 14.º
Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
1. As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.
2. Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.
3. O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:
a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;
b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;
c) A finalidade do pedido.
Artigo 15.º
Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas
1. A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência, quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
2. As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.
3. Em nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.
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Artigo 16.º
Recusa dos pedidos de assistência
A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:
a) O pedido for incompatível com as competências, no domínio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder;
b) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 17.º
Custos e procedimentos da assistência
1. A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14.°, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência.
2. O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às?¼???I? diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.
3. Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.
CAPÍTULO V
Comité Consultivo
Artigo 18.º
Composição do Comité
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.
2. As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.
3. O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.
Artigo 19.º
Funções do Comité
O Comité Consultivo:
a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação da Convenção;
b) Pode fazer propostas de alteração à presente Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;
c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhe seja submetida em conformidade com o n.° 3 do artigo 21.°;
d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
Artigo 20.º
Processo
1. O Comité Consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.
2. O quórum necessário à realização de qualquer reunião do Comité Consultivo é constituído pela maioria dos representantes das Partes.
3. Após cada reunião, o Comité Consultivo apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
4. O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.
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CAPÍTULO VI
Artigo 21.º
Alterações
1. Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.
2. Qualquer proposta de alteração será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 23.°
3. Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de Ministros
o seu parecer sobre a alteração proposta;
4. O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e qualquer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.
5. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.° 4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação.
6. Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.° 4 deste artigo entrará em vigor no 30.° dia posterior à data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do número anterior.
3. Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 23.º
Adesão de Estados não membros
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qua?¼???I?lquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 24.º
Cláusula territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar
o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção;
2. Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao te?¼???I?rmo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário--Geral.
Artigo 25.º
Reservas
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.
Artigo 26.º
Denúncia
1. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 27.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c)?¼???I? Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 22.°, 23.° e 24.°;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção”.



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