Contato com menores doentes não garante insalubridade a agente da Fundação Casa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma agente de
apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo do
Adolescente (Fundação Casa, antiga FEBEM-SP) não tem direito ao
adicional de insalubridade que pretendia receber, alegando que ficava em
contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas.
O
relator do recurso de embargos à subseção, ministro Aloysio Correa da
Veiga, observou que, entre as atividades realizadas pela agente, estava a
de acompanhar os internos a hospitais quando estes adoeciam. Ele
reconheceu que, no trabalho de resgate do menor, os agentes ficam
expostos a ambientes em que a saúde e a higiene não restam protegidos.
Constatou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) obriga
as instituições que abrigam menores infratores a cuidar para que o
ambiente seja saudável e higiênico.
Todavia,
para o relator, a atividade desenvolvida pela agente não poderia ser
considerada insalubre. Segundo ele, a instituição que recolhe menores
para ressocialização e educação não pode ser considerada hospital, para
enquadrar a atividade como insalubre conforme descrito no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O
ministro registrou em seu voto que a insalubridade, de fato, havia sido
constatada por laudo pericial. Porém enfatizou que os artigos 189 e 190
da CLT definem a insalubridade nos casos em que o trabalhador fique
exposto a agentes nocivos à saúde - acrescentando que o 195 desobriga o
empregador ao pagamento do adicional quando, apesar de constatada pela
perícia a existência de agente prejudicial, a atividade não esteja
incluída naquelas consideradas insalubres pelo MTE.
A
agente de saúde recorreu à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma, que,
ao julgar recurso da Fundação Casa, absolveu-a do pagamento do
adicional, imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A Turma considerou que a decisão contrariou o item I da Orientação
Jurisprudencial 4 da SDI-1, que considera necessário que a atividade
esteja classificada na relação oficial do MTE como insalubre, não
bastando apenas a constatação por laudo pericial.
Processo: RR-17200-11.2007.5.02.0061
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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