CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO " MILITAR"

CORREIÇÃO PARCIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS INSTRUTÓRIAS COM FIM DE PREPARO DA INICIAL ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA REQUISITAR DIRETAMENTE À AUTORIDADE COMPETENTE. ALTERAÇÃO DO ATUAL SISTEMA DE TRÂMITE DOS FEITOS INQUISITORIAS NO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO ADMINISTRATIVO ENTRE PODER JUDICIÁRIO E PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

1. Irrefutável a legitimidade jurídica do Ministério Público para requerer diretamente à autoridade policial a realização de diligências para formação da opinio delicti. 2. Não obstante, persistem impedimentos de natureza material para implementar o exercício da supra citada requisição pelo próprio Órgão Ministerial atuante nesta justiça castrense. 3. Necessidade de estrutura mínima para o Ministério Público possibilitando a alteração do sistema de recebimento de notitia criminis, com a gestão destas pelas promotorias em atuação junto ao primeiro grau da Justiça Militar do Estado. 4. O hodierno procedimento adotado no âmbito desta justiça especializada, com intervenção judicante para requisições de instauração de inquéritos policiais ou de diligências instrutórias autônomas, impõe que o juízo deva deferir as requisições ministeriais dando-lhes o devido encaminhamento. 5. Alteração de procedimento relativo aos feitos penais que aportam no Poder Judiciário deve pautar-se pela razoabilidade e estar lastreada no interesse público, não prescindido de ajustes entre o poder jurisdicional e a instituição titular da persecução criminal. 6. Correição Parcial deferida. Decisão unânime. (TJM/RS. Correição Parcial nº 3657-07.2011.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão de 09/02/2012. DJE nº 4.773 de 17/02/2012, p. 16)

Fonte:http://www.tjm.rs.gov.br/jurisprudencia/detalhes_jurisprudencia.asp?pIndice=5538

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