Cuidadora que trabalhava em escala 12x36 tem vínculo de emprego reconhecido
Cuidadora que trabalhava em escala 12x36 tem vínculo de emprego reconhecido
Uma
técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12x36 numa casa de
família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo
comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do
empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de
continuidade na prestação do serviço.
A
empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de
uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala
12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e
maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação
trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.
Para
se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre
ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a
ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade
para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na
semana em sua residência, e podia ser substituída por outra
trabalhadora.
Com
base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o
juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego
doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de
todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de
continuidade na prestação do serviço.
Para
o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença
diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo
empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já
que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador,
que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. A impessoalidade
restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de
serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados
habituais com a enferma, concluíram.
O
caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo
empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e
violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado
doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destes.
Mas
o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a
decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada
pelo empregador. Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei
nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias
necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica,
concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12x36 é uma forma
de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que,
por si só, não afasta o caráter contínuo do trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-9900-88.2008.5.01.0061
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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