Custas processuais e porte de remessa e retorno: quando, como e onde pagar
Custas processuais e porte de remessa e retorno: quando, como e onde pagar
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a
cobrar custas processuais - taxas judiciárias devidas pela prestação de
serviços públicos de natureza forense - para o ajuizamento de uma ação
ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de
dezembro de 2007 pela Lei 11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e
é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal.
Atualmente,
a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que
disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos
recursos, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova
tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.
Ação
rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal,
medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas.
Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e
ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito
de competência, o valor é R$ 65,94.
A
resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e
retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por
ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à
devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do Distrito
Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os
Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.
O
porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o
deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será
julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser
previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das
partes interpuser recurso para o STJ.
Seu
valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde
ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que
tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente
do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de
Goiás e possui 350 páginas.
Pagamento pela internet
Com
a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a
admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e
retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante
emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A
decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou
entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da
Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do
recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via
internet.
Os
fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não
existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a
informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve
prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da
guia) autoriza o pagamento pela internet.
Até
então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido
pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou
seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.
Modernização
Sempre
atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu
que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos
oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário
(internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina
do cidadão brasileiro.
Segundo
o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta
Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só
porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da
internet para recolhimento das custas.
Ele
ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por
contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar
celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do
processo.
“Parece
ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo
judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores
e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o
jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator.
Bancos
O
recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores
são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles
continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet,
terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme
determinação do Tesouro Nacional.
Para
pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU
Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta
única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código
identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas
processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.
Em
todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto
preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do
porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de
recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a
juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).
No
caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador
ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte
contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida
não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.
Isenções
Mas
nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de
qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do
julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C
do Código de Processo Civil.
A
interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os
embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas
corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de
remessa e retorno.
No
caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do
processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de
custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação
penal privada, não há isenção.
O
preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso
específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é
devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no
regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.
Conselhos pagam
As
entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do
pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades
não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
O
entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional
de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado
deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa
e retorno dos autos” (AREsp 249.709).
O
Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no
artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho
fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com
natureza autárquica.
O
STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em
regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos
de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas
processuais.
Comprovação
Nas
ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e
comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da
Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ.
No
caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto
das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no
tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no
artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida
resolução.
Quando
a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de
recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo
2º, da Resolução 4).
Devolução
A
devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível
nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou
não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.
Para
solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar
formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de
identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes
específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias
das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões
indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.
O
benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do
processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora
possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não
tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas
vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação
jurisdicional (REsp 903.779).
Isso
significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão
das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das
despesas processuais futuras.
Em
todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do
valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente
informada no formulário.
Taxa inconstitucional
Recentemente,
a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de
desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo
cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no
arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada
que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).
O
tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento
dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de
preço público.
A
Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de
autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela
“utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”,
enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos
judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145,
II, da Constituição Federal.
Processo relacionado: REsp 1232385, AREsp 81985, REsp 903779, RMS 3117 e AREsp 249709
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!