“Direito Canônico
- Historiador
- Mestre em História
- Bacharelando em Administração Pública
- Professor de História, Francês e Inglês
- Consultor da Revista Nova Escola (Editora Abril)
- Tutor na empresa Affero
- Editor-assistente da Revista Contemporâneos
- Pesquisador do Laboratório de História Política e Social (LAHPS) e do Laboratório de Estudos e Pesquisas da Contemporaneidade (LEPCON)
- Mestre em História
- Bacharelando em Administração Pública
- Professor de História, Francês e Inglês
- Consultor da Revista Nova Escola (Editora Abril)
- Tutor na empresa Affero
- Editor-assistente da Revista Contemporâneos
- Pesquisador do Laboratório de História Política e Social (LAHPS) e do Laboratório de Estudos e Pesquisas da Contemporaneidade (LEPCON)
O Direito Canônico é
proveniente da lei da Igreja Católica e da Anglicana.
A vida da comunidade
eclesial é diretamente regulada pelos chamados Direitos Canônicos, os quais se
relacionam com os católicos espalhados pelo mundo. Todas as suas
características estão regulamentadas no Código do Direito Canônico e a Igreja
Católica mantém um Tribunal Eclesiástico que faz julgamentos baseados no mesmo.
Foi o papa João
Paulo II que, em janeiro de 1983, revisou e promulgou as
diretrizes do Direito Canônico que, hoje, é vigente no mundo católico. A nova
Constituição Apostólica substituiu a que havia sido promulgada pelo papa Bento XVem 1917. Alguns anos
mais tarde da revisão publicada por João Paulo II, este mesmo papa também
promulgou o código que deveria ser utilizado para as igrejas católicas do
Oriente, intitulando-o de Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
A Igreja Anglicana,
por sua vez, mantém suas diretrizes determinadas por sua própria jurisdição que
é proveniente da Idade Média. Nela, possui a liberdade de julgar de acordo com
seu próprio código.
Para o mundo cristão
submetido aos Direitos Canônicos, há três grupos de elementos que o constituem.
O primeiro refere-se ao que se atribui diretamente a Deus e, portanto, são
propostos somente pela Igreja. Um segundo grupo é decorrente do que é elaborado
pelos dirigentes das Igrejas, considerando-se que são dotados de um poder
legislativo para implementar as Constituições Apostólicas. Já o terceiro elemento
é proveniente de ordenamentos jurídicos estatais que são aprovados pela Igreja.
De forma geral, o Direito
Canônico é semelhante ao modelo legislativo e judicial vigente
no Ocidente, porém não é idêntico. As regras que são definidas pela Igreja
Católica e pela Igreja Anglicana, inclusive, são fruto de um Concílio
Ecumênico. Ou seja, trata-se de um direito forjado completamente no âmbito da
religião. No Islamismo nem faz sentido falar em Direito Canônico, pois se
acredita que toda lei é emanada da divindade. Como fé e lei não estão separados
nesta religião, que é o que determina as chamadas teocracias, o Direito
Canônico é um conceito inadequado.
http://www.infoescola.com/direito/direito-canonico/.
Acesso: 16/6/2013
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