“Direito - Medicina
Legal
A Medicina Legal é uma especialidade
médica e jurídica que se utiliza de conhecimentos técnico-científicos da
Medicina para o esclarecimento de fatos de interesse da Justiça.
Conceituação
Variam as definições, conforme os autores. Algumas delas:
Conceituação
Variam as definições, conforme os autores. Algumas delas:
·
"È a aplicação dos conhecimentos
médicos aos problemas judiciais" (Ambroise Paré);
·
"Arte de pôr os conceitos médicos a
serviço da administração da Justiça" (Lacassagne)
·
"A aplicação dos conhecimentos
médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem" (Flamínio
Fávero).
Para muitos, é uma especialidade médica, embora seja um corpo próprio de
conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do
Direito, paramédicos, da Biologia - uma disciplina própria, com
especializações, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.
Relação com outras ciências
Para a consecução dos seus misteres, a Medicina Legal relaciona-se com vários dos ramos do Direito, tais como o Civil, Penal e ainda Constitucional, do Trabalho, Desportivo, etc.
Está, ainda, ligada a outras ciências, como a Química, Física, Balística, Sociologia, etc.
Histórico
Na Antiguidade já se fazia presente a presença da Medicina Legal, então uma arte como a própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres grávidas não podiam ser supliciadas - o que implicava em o seu prévio exame. Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse - e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto - teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).
O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fôra efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também foram casos históricos de exame post-morten Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.
No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram dissociadas, e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na disposição que preconizava que "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium". Outras leis romanas dispunham sobre assuntos afeitos à perícia médico-legal.
Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio, onde diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que determinavam os ferimentos em batalha, até que os julgamentos submetiam-se ao crivo médico - prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.
Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do Direito Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na Alemanha que encontra
Relação com outras ciências
Para a consecução dos seus misteres, a Medicina Legal relaciona-se com vários dos ramos do Direito, tais como o Civil, Penal e ainda Constitucional, do Trabalho, Desportivo, etc.
Está, ainda, ligada a outras ciências, como a Química, Física, Balística, Sociologia, etc.
Histórico
Na Antiguidade já se fazia presente a presença da Medicina Legal, então uma arte como a própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres grávidas não podiam ser supliciadas - o que implicava em o seu prévio exame. Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse - e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto - teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).
O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fôra efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também foram casos históricos de exame post-morten Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.
No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram dissociadas, e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na disposição que preconizava que "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium". Outras leis romanas dispunham sobre assuntos afeitos à perícia médico-legal.
Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio, onde diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que determinavam os ferimentos em batalha, até que os julgamentos submetiam-se ao crivo médico - prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.
Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do Direito Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na Alemanha que encontra
seu verdadeiro berço, com a Constituição do Império Germânico, que
tornava obrigatória a perícia em casos como ferimentos, homicídios, aborto,
etc.
Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito de haver sido envenenado, em 1521.
Período científico
Considera-se que o período moderno, propriamente científico da Medicina Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra de Fortunato Fidelis, ao qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina.
No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.
Divisões
Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:
Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito de haver sido envenenado, em 1521.
Período científico
Considera-se que o período moderno, propriamente científico da Medicina Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra de Fortunato Fidelis, ao qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina.
No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.
Divisões
Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:
·
Antropologia forense - Procede ao estudo da identidade e identificação,
como a datiloscopia, papiloscopia, irologia, exame de DNA, etc., estabelecendo
critérios para a determinação indubitável e individualizada da identidade;
·
Traumatologia forense - Estudo das lesões e suas causas;
·
Asfixiologia forense - analisa as formas acidentais ou criminosas, homicídios e autocídios,
das asfixias, sob o prisma médico e jurídico (esganadura, estrangulamento,
afogamento, soterramento, etc.);
·
Sexologia forense - Trata da Erotologia, Himenologia e Obstetrícia forense, analisando a
sexualidade em seu tríplice aspecto quanto aos efeitos sociais: normalidade,
patológico e criminológico;
·
Tanatologia - Estudo da morte e do morto;
·
Toxicologia - Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e tóxicas, efeitos das
mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da Medicina, dada sua
evolução.
·
Psicologia e Psiquiatria forenses - Estudo da vontade, das doenças mentais. Graças a elas determina-se a
vontade, as capacidades civil e penal;
·
Polícia científica - atua na investigação criminal.
·
Criminologia - estudo da gênese e desenvolvimento do crime;
·
Vitimologia - estudo da participação da vítima nos crimes;
·
Infortunística - estudo das circunstâncias que afetam o trabalho, como seus acidentes,
doenças profissionais, etc.”
http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/31-medicina-legal.
Acesso: 8/6/2013
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