Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da penalidade e indenização
Dirigente sindical punido com suspensão indevida consegue anulação da penalidade e indenização
Os
poderes do empregador, dentre eles o diretivo e o disciplinar, são
inerentes à atividade do empregador, mas devem ser exercidos dentro de
limites legais. Se utilizados esses poderes de forma abusiva, o ato
punitivo pode ser declarado nulo pela Justiça e reconhecido o direito do
empregado a ser indenizado, em caso de ofensa ao seu patrimônio moral.
Recentemente,
a 7ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em que se discutiu a matéria e
manteve a decisão de 1º grau que anulou a suspensão disciplinar
indevidamente aplicada a um dirigente sindical, condenando a empregadora
a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
De
acordo com o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos, o empregado foi injustamente acusado de invadir área
restrita da empresa. Não houve comprovação de que ele foi avisado de que
o acesso somente seria possível mediante autorização, agendamento ou
realização de exame biométrico. Ademais, a porta de acesso ao local
encontrava-se aberta e o empregado retirou-se espontaneamente, tão logo
avisado. Também não houve comprovação de que o ato praticado pelo
empregado tenha trazido qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da
dinâmica funcional da empresa.
Nesse
cenário, o relator, ressaltando a proteção constitucional conferida ao
meio ambiente de trabalho (artigos 200, VIII e 225, ambos da Constição
Federal), concluiu que a suspensão disciplinar aplicada configurou ato
abusivo, pois ofendeu a dignidade do trabalhador e impôs evidente
limitação ao empregado em sua atuação como dirigente sindical. Além do
prejuízo inerente à existência de advertência disciplinar na ficha
funcional, na hipótese, a penalidade ganha proporções ainda mais
relevantes, na medida em que não se trata de um empregado comum, mas de
dirigente sindical, líder dos demais empregados e que especificamente
naquela ocasião os conclamava para a luta por melhores salários, de
maneira que o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter aliada sua
imagem a exemplo de desídia e de mau comportamento, é extreme de dúvida,
pontou o juiz.
Ele
reiterou as ponderações do Juízo sentenciante no sentido de que: a
prática mostra-se inadmissível porque, além de constranger o empregado
em seu status de dirigente sindical, comprometendo sua liderança, também
denegriu sua imagem e honra perante seus pares.
Assim,
entendendo configurada a conduta ilícita da empregadora, o relator
manteve a condenação à indenização por danos morais, arbitrada em
R$2.000,00, valor que considerou adequado às circunstâncias do caso.
( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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