“Empregada
com depressão não relacionada ao trabalho não receberá indenização
(Seg, 03 Jun 2013 06:05:00)
A Doux Frangosul S. A. Agro Avícola
Industrial foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada que entrou em
quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos, no quarto mês de trabalho
na empresa. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, diante da inexistência de culpa da empresa e de nexo de causalidade
entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pela trabalhadora.
Em março de 2011, a empregada ajuizou
reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na empresa em abril de
2008 como auxiliar de produção, e ficou afastada do trabalho de 2008 a 2010, em
decorrência de uma profunda depressão que, segundo ela, teria sido causada por
trabalho excessivo. O pedido foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença,
concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil, com o entendimento de que a atividade
desenvolvida por ela, ainda que minimamente, estava presente entre as causas da
enfermidade.
O recurso da empresa, sustentando que a
doença não decorreu do trabalho, foi examinado na Terceira Turma do TST pelo
ministro Alberto Bresciani. O relato observou que a depressão tem causas
"inúmeras e controversas": trata-se "de um desequilíbrio
bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado
psíquico", e eventos estressantes desencadeiam a depressão nas pessoas
mais predispostas ou vulneráveis. Assinalou, porém, que não havia no processo
qualquer prova de que a operária tenha sofrido pressão por produtividade no
trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo, além de ter ficado
evidenciado o curto período de prestação de serviço para a empresa, de apenas
quatro meses.
Constatada a ausência de culpa da
empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o trabalho que ela
desenvolvia na empresa, pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva
decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, o relator
considerou indevida a indenização e restabeleceu a sentença de primeiro grau. A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia)
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