Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa

Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa


Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla punição. Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa causa pela mesma falta.

A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram observados. Mas o desembargador não acatou esses argumentos. Analisando os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em agosto de 2011, porque faltou injustificadamente. Em novembro e dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas. Mas, em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a prática de qualquer falta. Na verdade, conforme esclareceu a representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em razão das advertências e suspensões anteriores.

Restou evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição, concluiu o relator.

Citando doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última. O direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso. Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.

Segundo o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão citada no voto. A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por justa causa, incide o critério da singularidade da punição. E destaca que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última falta. Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de recuperação do trabalhador não deu certo.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau.

( 0000577-14.2012.5.03.0142 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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