Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa
Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa
Com
base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT
de Minas confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa
aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido
punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla
punição. Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão
exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa
causa pela mesma falta.
A
ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os
requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram
observados. Mas o desembargador não acatou esses argumentos. Analisando
os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em
agosto de 2011, porque faltou injustificadamente. Em novembro e
dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas. Mas,
em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a
prática de qualquer falta. Na verdade, conforme esclareceu a
representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em
razão das advertências e suspensões anteriores.
Restou
evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já
enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por
caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição, concluiu o relator.
Citando
doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente
punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última. O
direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao
empregado faltoso. Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação
de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza
dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.
Segundo
o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão
citada no voto. A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por
justa causa, incide o critério da singularidade da punição. E destaca
que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a
nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última
falta. Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de
recuperação do trabalhador não deu certo.
Por
tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para
dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas
daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau.
( 0000577-14.2012.5.03.0142 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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