Empregado que sofreu acidente durante benefício previdenciário será indenizado
Empregado que sofreu acidente durante benefício previdenciário será indenizado
As
ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que muitos
empregadores ainda deixam de cumprir medidas de segurança próprias do
ramo empresarial que exploram. Por vezes, o descaso para com a vida do
trabalhador salta aos olhos. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é
a ação julgada pelo juiz Edmar Souza Salgado, na Vara do Trabalho
Itajubá. No caso, não apenas o motorista foi chamado para trabalhar
quando ainda se encontrava em gozo de auxílio-doença, como também acabou
sofrendo um grave acidente, que deixou sérias sequelas. Após analisar
as provas, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a empresa de
transporte e gerenciamento de resíduos industriais teve responsabilidade
no ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
O
reclamante sofreu, primeiro, um acidente de motocicleta que gerou uma
fratura na mão esquerda. Ele, então, passou a gozar auxílio-doença, mas
antes mesmo que terminasse o período de afastamento, foi escalado para
trabalhar. Ao dirigir um caminhão articulado, perdeu o controle do
veículo em uma curva e este veio a capotar. As provas revelaram que,
além de o motorista não possuir a habilitação necessária para condução
desse tipo de caminhão, estava trabalhando há 18 horas quando o acidente
aconteceu.
As
justificativas trazidas na defesa não foram acatadas pelo juiz
sentenciante. O patrão chegou a alegar que o reclamante teria
falsificado a habilitação para ser contratado, mas não conseguiu provar o
fato no processo. O réu também sustentou que não sabia que o empregado
estava em gozo de benefício previdenciário, o que foi considerado
inadmissível pelo julgador. Para ele, ficou claro que a responsabilidade
pelo acidente foi exclusivamente da empresa, que deixou de adotar
várias medidas de segurança do trabalho. Valendo-se da perícia
realizada, o magistrado apontou, por exemplo, que o patrão não realizou
treinamentos obrigatórios e o exame médico de retorno ao trabalho, além
de não disponibilizar outro motorista para revezamento em face da
extensa jornada. Além do mais, permitiu que o reclamante dirigisse sem a
habilitação pertinente e sem monitoramento, mesmo tendo a mão
recentemente fraturada. A perícia afastou a hipótese de imprudência do
empregado, atribuindo toda a responsabilidade do acidente ao empregador.
O
juiz reconheceu ainda que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada
ao caso, na medida em que a atividade de motorista de caminhão
apresenta alto risco, em razão das condições de tráfego a que são
submetidos os motoristas brasileiros. Isto significa que a obrigação de
indenizar se impõe independentemente da culpa ou dolo do empregador.
E
as consequências do acidente foram gravíssimas: o reclamante sofreu
traumatismo craniano e tem crises convulsivas e alterações
psiquiátricas, tais como dificuldade de memória recente e períodos de
confusão mental, além de apresentar falha óssea (não existe osso
protegendo o tecido cerebral). A perícia médica concluiu que ele nunca
mais poderá exercer a atividade de motorista. Não há qualquer tratamento
que possa garantir seu retorno à normalidade plena.
Diante
desse cenário, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$150 mil reais e por danos morais no
valor de R$100 mil reais. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a
condenação.
( 0000344-37.2010.5.03.0061 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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