Empregado vitima de discriminação racial será indenizado
Na
Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado
Oliveira se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos
gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador
procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos.
Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da
reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o
cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o
empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.
As
situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas
testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas
para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um
desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, uma atitude censurável e
incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado
ao empregado.
O
julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do
reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e
injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a
gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com
os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez
ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos
negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o
braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era
ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim
que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No
mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito
mais vezes do que os outros vendedores.
A
conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e
prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios
da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem
nortear as relações de trabalho , frisou o juiz, repudiando a atitude
da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática racista
ocorrida reiteradamente no estabelecimento.
O
julgador esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por
não ser algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que
decorrem dos fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano
moral é presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são
presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. É certo que o montante
da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os vexames e
humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da ofensora. De
outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao dano causado,
sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ofendido, ponderou,
por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato de a ré ainda
manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento
discriminatório.
Com
essas considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em
R$10.000,00. O recurso ordinário interposto pela empresa não foi
recebido pelo TRT de Minas, por irregularidade de representação
processual. A ré interpôs Recurso de Revista ao TST, mas a este também o
Regional denegou seguimento.
( 0000845-05.2012.5.03.0066 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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