Empresa deve indenizar na proporção de sua culpa em doença
Empresa deve indenizar na proporção de sua culpa em doença
A
doença ocupacional causada simultaneamente por fatores do empregado e
pelo ambiente de trabalho obriga a empresa a indenizar o trabalhador,
mas somente na proporção da sua responsabilidade. Por outro lado, cabe à
empresa comprovar que não contribuiu para o dano. Levando em conta esse
entendimento, a 2ª Turma do TRT5 decretou a nulidade da despedida de um
funcionário da Cargil Agrícola S.A., afastado no gozo do auxílio-doença
acidentário.A empresa foi também condenada a pagar indenização por
danos morais (R$ 15 mil) e por danos materiais (R$ R$ 31.556,65),
atualizados de acordo com a decisão.
A
questão da demissão e seus impactos foi primeiramente julgada na 3ª
Vara do Trabalho de Ilhéus, que não reconheceu o nexo de causalidade
entre as lesões identificadas e as atividades exercidas na empresa. A
demanda foi declarada como improcedente. Já no reexame, os
desembargadores da Turma levaram em conta a opinião do perito do
processo, segundo o qual a lesão degenerativa (causa) somou-se a um
ambiente de trabalho despreparado (concausa), acarretando o dano maior,
ou seja, a incapacidade laborativa.
Mais
do que isso, para a Turma, caberia à empresa comprovar a total
obediência às normas de ergonomia e segurança do trabalho, já que ela
tem todos os elementos para fazê-lo. Houve, então, a inversão do ônus da
prova (teoria da culpa presumida). Como o empregador não comprovou a
ausência de culpa, presumiu-se que o ambiente de trabalho teve, sim,
influência no agravamento da patologia.
O
parecer do perito revelou ainda que o trabalhador não está totalmente
incapacitado, mas que tem apenas restrições a tarefas que exigem
levantamento e remoção de cargas. Sendo provisória a estabilidade
acidentária (ver abaixo) e já expirado o seu prazo, já não cabe
reintegração no emprego, mas são devidos, no entanto, os salários e
todos os direitos relativos ao período, tais como 13º salário, terço de
férias e FGTS.
As
indenizações por dano moral e material decorreram do fato de o
empregado arcar com despesas de tratamento e ficar impossibilitado de
ganhar, trabalhando, o mesmo salário que estaria recebendo se gozasse de
saúde. Os valores a serem pagos observaram os
critérios de satisfação compensatória, o caráter pedagógico, a
capacidade econômica da vítima, bem como os fatos de o trabalho
constituir apenas concausa e de a incapacidade ser parcial. A
indenização por danos materiais refere-se ao pagamento em parcela única a
partir de uma previsão de 73 anos de vida para o trabalhador, definido
como média de vida, segundo dados do IBGE.
ESTABILIDADE
- No processo, está comprovado que o trabalhador, durante o vínculo com
a empresa, foi afastado e recebeu auxílio doença (B31), no período de
3/4/2006 a 30/9/2007. Pouco depois do seu retorno, a empresa tratou de
despedi-lo (em 03/10/2007).
Com
o recebimento do aviso prévio indenizado, a data de despedida a ser
considerada seria 02/11/2007. Porém, a partir de 01/11/2007 - e,
portanto, dentro do aviso prévio - o funcionário passou a receber
auxílio-doença acidentário (B91), que só cessou em 31/10/2008. O
recebimento desse último benefício daria estabilidade ao funcionário de
12 meses após a volta ao trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
O
acórdão do julgamento, que teve como relatora a desembargadora Luíza
Lomba, é claro: Tendo em vista que o benefício cessou em 31/10/2008, e
que a partir de então o Reclamante gozava de estabilidade até 31/10/09,
somente a partir desta data é que se poderia discutir o término do
contrato. Ainda conforme a decisão, O fato de o INSS haver reconhecido a
incapacidade laborativa do autor [...] só reforça a conclusão de que o
reclamante foi desligado ainda doente.
Recurso Ordinário Nº 0077400-28.2008.5.05.0493RecOrd
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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