Empresa deverá ressarcir descontos irregulares feitos a título de contribuições confederativas



É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontarem o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX, e 8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma ao manter a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos efetuados a título de contribuições confederativas.

A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles.

O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Conforme frisou o relator, além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0001493-91.2012.5.03.0063 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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