Empresa deverá ressarcir descontos irregulares feitos a título de contribuições confederativas
É
indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não
associados, por afrontarem o princípio da liberdade de associação e
sindicalização, consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX, e
8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma ao manter a
condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos
efetuados a título de contribuições confederativas.
A
empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e
que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do
contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do
recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que
observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo
nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos
também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da
discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado
com eles.
O
relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais
conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de
contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o
Enunciado 666 do STF que assim dispõe: A contribuição confederativa de
que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.
No
mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17, da Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: As cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer
título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via
própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Conforme
frisou o relator, além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a
reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato
da classe. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da
Turma.
( 0001493-91.2012.5.03.0063 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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