Estado condenado a indenizar filhos de preso assassinado



Em decisão monocrática, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), confirmou a decisão de primeiro grau e reconheceu o direito de dois filhos de um homem assassinado dentro de um presídio de Viana a receberem, juntos, R$ 48 mil de indenização.

Além da indenização, os filhos terão, cada um, uma pensão mensal de dois terços de um salário mínimo até completarem 25 anos de idade. A decisão do desembargador foi publicada no Diário de Justiça da última terça-feira (18).

Segundo os autos do processo número 038.07.003109-1, Welington Anderson Bueno encontrava-se preso há cerca de um mês e meio na Casa de Custódia em Viana, quando, no dia 1º de outubro de 2001, após o banho de sol, foi assassinado no interior de um banheiro coletivo. O corpo foi encontrado no momento em que os detentos eram reconduzidos as suas celas.

No dia 16 de setembro de 2011, o juiz Maxon Wander Monteiro, da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - onde residem os familiares do detento morto -, decidiu pela condenação do Estado do Espírito Santo em indenizar os filhos de Welington Bueno, além do pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da condenação, conforme artigo 20, § 3º e 21, Parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Ao julgar recurso de Reexame Necessário, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio fez uma série de ponderações:

“Conforme se observa dos autos, o cidadão de nome Welington Anderson Bueno (genitor dos apelados) foi assassinado nas dependências da casa de custódia, quando ali cumpria pena privativa de liberdade, cabendo ao poder público, como se sabe, o dever de zelar pela integridade física do detento, consoante mandamento constitucional. Como a preservação da integridade física do detento constitui um dever constitucional do poder público, sua responsabilidade (do Poder Público), nessa circunstância, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, a despeito de se cuidar, na hipótese, de uma conduta omissiva.”

Mais adiante, Lyrio Régis de Souza Lyrio afirmou: “Na hipótese dos autos, à vista dos elementos constantes do processo e atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em conta, ainda, a condição econômica das partes e o respectivo grau de culpa, penso que o valor arbitrado é suficiente para efeito de indenização do dano moral. Desse modo, não há que se falar em valor exorbitante ou desproporcional, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença objurgada, neste ponto.”.

O desembargador, entretanto, reformou parte da sentença que fixou os honorários advocatícios, em que ele determina que estabelecidos em 10% sobre o montante da condenação.


Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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