“Fazendeiro que estuprou neta tem bens bloqueados


Decisão | 13.06.2013
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar que bloqueou os bens de um fazendeiro de Lavras, sul de Minas, em ação de indenização por danos morais movida contra ele por sua neta. Ela foi estuprada desde a infância até a adolescência pelo avô.

Segundo os autos, a neta – hoje com 18 anos – foi abusada pelo avô desde os 6 anos, em diversas oportunidades, com conjunção carnal dos 9 anos até os 16. Ele fazia várias ameaças à menor caso ela revelasse o ocorrido, dizia ainda que ela não poderia fazer aquilo com mais ninguém e até mesmo que ela se arrependeria se “arrumasse um namorado”.

Preso em fevereiro de 2011, o avô respondeu a processo criminal, sendo condenado por “estupro em continuidade delitiva praticado por ascendente” a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela 5ª Câmara Criminal do TJMG em março deste ano. O processo correu em segredo de justiça.

A neta moveu em setembro de 2012 uma ação de indenização por danos morais contra o avô. Ela afirma que sofreu inúmeros transtornos psíquicos e físicos, chegando a ser diagnosticada com anorexia.

Na ação, ela pediu liminarmente o bloqueio de bens do avô. Ela alega que ele é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais nos municípios de Itumirim e Lavras e, conforme apurado no processo criminal, vinha se desfazendo dos bens para fugir da prisão.

A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca de Lavras, que determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Itumirim e Lavras comunicando o impedimento judicial de venda e/ou transmissão/transferência dos imóveis a terceiros.

O avô recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a decisão atenta contra o direito fundamental da propriedade.

O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, manteve a decisão liminar. Segundo afirma, “o recorrente mantém a posse e fruição dos bens, sendo-lhe vedada apenas a sua alienação”. Ele ratificou a fundamentação do juiz de Primeira instância, segundo o qual, “se o réu se desfizer de seus bens, não terá como indenizar a autora pelos danos morais” caso a ação seja julgada procedente.

Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre Santiago acompanharam o relator”.


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