“Fazendeiro que estuprou neta tem bens bloqueados
Decisão | 13.06.2013
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar que bloqueou os bens de um fazendeiro
de Lavras, sul de Minas, em ação de indenização por danos morais movida contra
ele por sua neta. Ela foi estuprada desde a infância até a adolescência pelo
avô.
Segundo os autos, a neta – hoje com 18 anos – foi
abusada pelo avô desde os 6 anos, em diversas oportunidades, com conjunção
carnal dos 9 anos até os 16. Ele fazia várias ameaças à menor caso ela
revelasse o ocorrido, dizia ainda que ela não poderia fazer aquilo com mais
ninguém e até mesmo que ela se arrependeria se “arrumasse um namorado”.
Preso em fevereiro de 2011, o avô respondeu a
processo criminal, sendo condenado por “estupro em continuidade delitiva
praticado por ascendente” a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado,
pela 5ª Câmara Criminal do TJMG em março deste ano. O processo correu em
segredo de justiça.
A neta moveu em setembro de 2012 uma ação de
indenização por danos morais contra o avô. Ela afirma que sofreu inúmeros
transtornos psíquicos e físicos, chegando a ser diagnosticada com anorexia.
Na ação, ela pediu liminarmente o bloqueio de bens
do avô. Ela alega que ele é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais nos
municípios de Itumirim e Lavras e, conforme apurado no processo criminal, vinha
se desfazendo dos bens para fugir da prisão.
A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Melo
Oliveira, da comarca de Lavras, que determinou a expedição de ofícios aos
cartórios de registro de imóveis de Itumirim e Lavras comunicando o impedimento
judicial de venda e/ou transmissão/transferência dos imóveis a terceiros.
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que
a decisão atenta contra o direito fundamental da propriedade.
O relator do recurso, desembargador Wanderley
Paiva, manteve a decisão liminar. Segundo afirma, “o recorrente mantém a posse
e fruição dos bens, sendo-lhe vedada apenas a sua alienação”. Ele ratificou a
fundamentação do juiz de Primeira instância, segundo o qual, “se o réu se
desfizer de seus bens, não terá como indenizar a autora pelos danos morais”
caso a ação seja julgada procedente.
Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre
Santiago acompanharam o relator”.
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