Grávida tem direito à estabilidade provisória mesmo com contrato de experiência
A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
(TRT/PI) reformou decisão de primeira instância, julgando procedente o
pedido de estabilidade provisória de uma atendente demitida, sem justa
causa e em estado de gravidez, nove dias após a contratação. Os
desembargadores decidiram ainda que o pedido de demissão assinado pela
trabalhadora é inválido, uma vez que não foi formulado perante a
entidade sindical correspondente.
A
trabalhadora recorreu à segunda instância após decisão do Juiz da Vara
do Trabalho de Picos que não reconhecia o direito à estabilidade
provisória e ainda aplicou multa por litigância de má fé à ex-empregada.
A empresa alegou que a atendente não foi vítima de discriminação e que,
apesar de o contrato de experiência não garantir a estabilidade
provisória pretendida, o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa
da trabalhadora. Com prova de suas alegações, a empresa juntou no
processo o contrato de experiência e o pedido de desligamento da
atendente, assinado no dia 28 de dezembro de 2009, nove dias após a
contratação.
Já
a atendente apresentou exame gestacional datado de 18 de janeiro de
2010, confirmando a gravidez de 25 semanas e 3 dias, comprovando que foi
contratada e demitida em estado de gravidez.
Para
o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, a questão da
estabilidade da gestante na hipótese de contrato de experiência sempre
foi matéria controvertida, até a uniformização de entendimento dada pelo
item III da Súmula 244 do TST, em setembro de 2012. Isso porque, de
acordo com antiga posição do TST, não adquiria o direito à estabilidade a
empregada gestante se o contrato fosse por prazo determinado ou
contrato de experiência, ao fundamento de que as partes já tinham
conhecimento prévio do término do contrato. O mesmo entendimento era
utilizado se a gravidez ocorresse durante o aviso prévio, explicou.
O
desembargador destacou que, com a nova Súmula 244, o TST passou a
entender que a empregada gestante terá direito à estabilidade, mesmo em
contrato por prazo determinado ou contrato de experiência e até mesmo se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.
A
Súmula do TST também considera irrelevante a empresa ou empregada terem
conhecimento da gravidez na contratação ou na dispensa, garantindo a
estabilidade provisória. Além disso, para o desembargador Arnaldo Boson,
é dever da empresa, na resolução contratual, providenciar o exame
demissional, até como forma de se resguardar de eventuais encargos. Ele
explicou que a Lei 9.029/95 veda o teste de gravidez na admissão, porém,
não em eventual dispensa, o que é importante até mesmo para proteger a
gestante e o empregador.
Em
seu voto, o desembargador Arnaldo Boson considerou ainda inválido o
pedido de demissão assinado pela ex-empregada, uma vez que não foi
formulado perante a entidade sindical correlata. O artigo 500 da CLT
prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência sindical e, se não o houver, perante
autoridade local competente do MTE, Previdência Social ou da Justiça do
Trabalho. A chancela sindical constitui pressuposto objetivo de validade
do ato, de sorte a evitar coação ao empregado no ato da dispensa,
destacou.
Assim,
o desembargador condenou a empresa ao pagamento de indenização
substitutiva correspondente ao salário do período de estabilidade da
atendente, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, três meses de
indenização do seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, além do
salário-família a partir do nascimento do filho.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
Processo RO: 0001805-.2011.5.22.0103
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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