JT mantém nulidade de ato arbitrário da ECT sobre acumulação de cargos
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a
anulação, pela Justiça do Trabalho, de ato da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) em um caso de acumulação de cargos públicos.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, ficou confirmado o
entendimento que classificou como ilegal o procedimento da empresa que
obrigou o empregado a optar por um deles, sob pena de demissão por justa
causa.
Admitido
em 1997 como carteiro na regional da ECT na Bahia, em abril de 2004 o
trabalhador ingressou no serviço público estadual para ocupar o cargo de
professor de matemática. Ele afirmou que, em novembro de 2009, foi
surpreendido com uma notificação da ECT para apresentar seu pedido
demissão ou pedir exoneração do serviço público estadual no prazo
improrrogável de dez dias corridos, sob pena de ser dispensado por justa
causa. Na ocasião, ele ainda exercia o cargo de dirigente sindical.
Uma
semana depois, ele entrou com mandado de segurança preventivo,
entendendo que o ato da ECT foi arbitrário, pois não lhe foi dada a
oportunidade de expor suas razões para a acumulação de cargos. A 24ª
Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a liminar, determinando que a
empresa se abstivesse de praticar qualquer ato pertinente à possível
despedida do empregado por justa causa e de exigir dele que optasse por
um dos cargos.
Contra
essa decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) alegando que a concessão da liminar foi equivocada, pois o
litígio derivava da cumulação indevida de cargos de carteiro com o de
professor. Mas, segundo o TRT baiano, a discussão não era sobre a
legalidade ou não da acumulação, mas sim sobre o direito líquido e certo
do trabalhador de comprovar a licitude ou não da acumulação, a
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Além de confirmar a liminar, o Regional negou seguimento ao
recurso de revista da ECT, levando-a a interpor agravo de instrumento.
No
agravo ao TST, a empresa reiterou alegações de afronta, entre outros,
ao artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, que vedam a
acumulação de cargos.
O
relator do processo, ministro Lelio Bentes, classificou como um
festival de violações a conduta adotada pela ECT: a empresa não observou
que o carteiro era dirigente sindical, ou seja, detentor de garantia
provisória no emprego, e por esse motivo somente poderia ter o contrato
rescindido após a conclusão de inquérito judicial instaurado com esse
fim. Também não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao
não conceder tempo hábil para que ele pudesse se manifestar sobre a
eventual legalidade da acumulação.
O
ministro afastou todas as supostas violações legais e constitucionais
alegadas pela ECT, que, segundo ele, não tinham pertinência com o tema
central em discussão - uma vez que o regional se limitou a examinar a
legalidade da conduta da empresa ao declarar indevida a cumulação de
cargos pelo trabalhador. Os demais ministros da Primeira Turma
acompanharam o voto do relator.
Processo: TST-AIRR-134800-15.2009.5.05.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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