Judiciário pode conceder benefício previdenciário diferente daquele que foi pedido na ação
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma segurada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) aposentaria por idade e não por
invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na Justiça
Federal em Minas Gerais
a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou
improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS
apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os
requisitos necessários à concessão deste benefício.
Diante da sentença que negou aposentadoria à autora, esta apresentou recurso ao TRF da 1.ª Região.
Ao
analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos
conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias
normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a
impedem de trabalhar se corretamente tratada.
“Dessa
forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez
requerido pela autora”, afirmou o relator. O juiz ainda concordou com o
INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de
aposentadoria por idade.
Segundo
Murilo Fernandes, “em matéria referente a benefício previdenciário,
esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido
determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador,
verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder
outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a
matéria”, explicou.
De
acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador
urbano (Lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com
exigência de 180 meses de contribuição. “Dessa forma, a parte autora faz
jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que
implementou o requisito etário para a concessão do benefício
(07/02/2007)”.
A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2.ª Turma.
Nº do Processo: 2007.01.99.015713-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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