Judiciário pode conceder benefício previdenciário diferente daquele que foi pedido na ação



A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na Justiça Federal em Minas Gerais a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.

Diante da sentença que negou aposentadoria à autora, esta apresentou recurso ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.

“Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela autora”, afirmou o relator. O juiz ainda concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade.

Segundo Murilo Fernandes, “em matéria referente a benefício previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria”, explicou.

De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (Lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de contribuição. “Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício (07/02/2007)”.

A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2.ª Turma.

Nº do Processo: 2007.01.99.015713-6


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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