Juros superiores a 12% ao ano cobrados por cartões de crédito não são ilegais
A
6.ª Turma do TRF/1.ª Região entendeu que não há dano moral no caso de
um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura
do valor mínimo de seu cartão de crédito. A controvérsia começou em Minas Gerais ,
quando o autor da ação buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido o
dano por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão
de crédito e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Como
o juízo de 1.º grau negou o pedido, o demandante recorreu ao TRF1,
sustentando que, ao promover o pagamento mínimo de sua fatura de cartão
de crédito, foi submetido à cobrança de juros abusivos, requerendo, com
esse argumento, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, conforme
preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Megueriam, observou que o autor limitou-se a oferecer razões genéricas e
mero inconformismo com a sentença recorrida, “sem apresentar um só
fundamento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo de
primeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança das taxas
de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal
(...)”.
O
magistrado explicou que, embora a chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33)
vede a cobrança de juros acima de 12% ao ano, a Súmula 596 estabelece
que as disposições do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Segundo
o relator, acompanhando a linha de entendimento do STF, jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de
cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da
Usura”.
“Desse
modo, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às
instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na
Lei da Usura. Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao
ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível
quando comprovada a discrepância em ralação à taxa de mercado para a
operação”, afirmou Jirair Megueriam.
O
desembargador concluiu que não pode aplicar ao caso concreto a regra do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “porque o apelante não se
desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título
de juros remuneratórios”. Portanto, negou provimento à apelação do autor
e foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Nº do Processo: 0001432-48.2008.4.01.3803
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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