“Partes e juiz podem promover
diligências para garantir execução
Depois do trânsito em julgado da
decisão de mérito, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso,
inicia-se a fase de execução. É neste momento processual que se busca
satisfazer definitivamente o direito da parte vitoriosa, concretizando o pagamento
dos valores a ela deferidos. Mas nem sempre se logra êxito nessa empreitada.
Isso porque, muitas vezes não são encontrados bens livres e desimpedidos
capazes de satisfazer a execução.
Foi numa situação dessas que um
trabalhador requereu ao juiz a expedição de ofícios à Receita Federal, ao
BACENJUD e ao DETRAN/MG. A execução trabalhista se arrasta há muitos anos
contra uma construtora e seus sócios, sempre frustrada em seu objetivo de
buscar bens para satisfazer o crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho. Mas
o magistrado indeferiu o pedido e determinou que o trabalhador indicasse os
meios efetivos para o prosseguimento da execução.
Inconformado, o reclamante recorreu
ao TRT de Minas, insistindo no pedido. Ele afirmou que não poderia diligenciar
por conta própria, seja por não ter condições financeiras, seja diante do
caráter sigiloso das declarações do imposto de renda. E o desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira, atuando como relator na 2ª Turma do TRT de
Minas, acatou a pretensão.
Durante a execução trabalhista as
partes e o próprio juiz podem promover diligências de modo a encontrar bens
para satisfazer a condenação, destacou o magistrado, lembrando que o fundamento
para tanto está no artigo 878 da CLT. Ele explicou que a intervenção do juiz do
trabalho é permitida no processo executivo, sobretudo para a obtenção de
informações sigilosas ou que o reclamante não pode obter por si só.
Como destacou o julgador, é
exatamente esse o caso das declarações de imposto de renda, em razão da
natureza sigilosa dessas informações. Por essa razão, o relator decidiu dar
provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício à Receita Federal
para fornecer as declarações de imposto de rendas dos executados nos últimos
cinco anos. Do mesmo modo, determinou a consulta perante o DETRAN/MG e o
BACENJUD, em busca de bens dos executados, já que a última diligência neste
sentido ocorreu no ano de 2010, existindo a possibilidade de que novos bens
sejam encontrados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
( 0317500-73.1991.5.03.0014 AP
)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região”
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