Prova pericial produzida sem autorização é válida
Um
presidiário teve seu pedido de anulação de prova pericial negado pela
4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Uma
amostra do DNA do prisioneiro, recolhida sem sua autorização, comprovou
seu envolvimento em um crime há anos sem solução. J.L.O.M., que se
recusava a fornecer voluntariamente material genético para exame, foi
incriminado mediante a análise de vestígios presentes em um copo e uma
colher descartáveis. Como a coleta do material não foi autorizada, ele
alegou que a prova não poderia ser anexada ao processo no qual ele é
acusado de extorsão, estupro, homicídio e ocultação do cadáver de J.M.L.
A
decisão, que manteve sentença do juiz Luís Fernando de Oliveira
Benfatti, da Vara do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, não foi
unânime. O relator do recurso, desembargador Eduardo Brum, entendeu que,
embora a coleta de material genético do prisioneiro não ofenda sua
dignidade nem sua intimidade, ela viola o direito de o acusado não
produzir prova contra si mesmo e a ampla defesa.
Contudo,
o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, revisor, divergiu do
posicionamento. “Na coleta de material para exame de DNA, é preciso
distinguir entre a prova invasiva, que exigiria intervenção no organismo
humano, e a não invasiva, que pode ser realizada através de vestígios
humanos”, esclarece. O magistrado acrescentou que só o primeiro depende
de autorização prévia, pois, como estabelece o Supremo Tribunal Federal,
os direitos do réu ao silêncio ou à inviolabilidade de sua intimidade
não podem ser tomados de forma absoluta, mas devem ser ponderados com
outros valores tutelados pelo Estado.
“Aqui,
tem-se, de um lado, o direito fundamental do acusado de ver preservada a
sua intimidade e, de outra margem, o interesse do Estado em apurar a
autoria de um crime bárbaro que pode ter vinculação com outros delitos
de mesma natureza envolvendo violência de gênero, os quais abalam
frontalmente a segurança pública”, afirmou.
Discorrendo
sobre o caso, o magistrado ressaltou que o confronto do material
contido na calcinha da vítima com os vestígios de saliva do réu no
material descartável foi indispensável para elucidação de um crime. “A
vítima foi extorquida, estuprada, assassinada e teve seu cadáver
ocultado em julho de 2000. A
denúncia só foi oferecida doze anos depois, após o diagnóstico de DNA”,
considerou, mencionando, ainda, que o preso é acusado de delitos
semelhantes praticados com pelo menos mais três mulheres.
“Ouso
afirmar que o direito de J.L.O.M. é substancialmente inferior à
gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a
vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da
verdade sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, a realização do exame
de DNA não acarreta ofensa à inviolabilidade corporal ou à integridade
física do réu”, concluiu.
O
desembargador Feital Leite (juiz convocado) posicionou-se de forma
favorável ao voto do desembargador Júlio Cezar Guttierrez, ficando
vencido o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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