Recusa de cartório em registrar arrematação não configura crime de desobediência
Recusa de cartório em registrar arrematação não configura crime de desobediência
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de
documentos ao Ministério Publico Federal para apuração de crime de
desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a
registrar os imóveis arrematados em uma hasta pública. A seção seguiu o
voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que deu provimento a recurso
do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para
cassar a determinação imposta pelo juiz da execução.
A
ação teve origem na arrematação de quatro imóveis numa hasta pública.
Expedida a carta de arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Ponta Grossa (juízo da execução), esta foi protocolada no cartório e, no
título, constava pedido de retificação dos registros dos imóveis, por
não haver, no registro anterior à arrematação, a área total dos lotes,
já que se tratavam de terrenos irregulares. As alterações solicitadas
impediriam a registro da carta de arrematação.
Passados
dois anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida
a exigência necessária ao registro. Houve ainda uma terceira
apresentação do título e nova recusa em proceder ao registro.
O
cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação,
prevista no artigo 205 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos -
LRP). A prenotação é a anotação prévia e provisória de um título
apresentado para registro, pelo oficial de registro público. Outro
argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de
registro por parte do oficial do cartório no caso em que o requerimento
do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo assinado
por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), o que não teria ocorrido.
Diante
da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, onde corria a
ação principal, determinou que o cartório remetesse cópia das
matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa
de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de
desobediência à ordem judicial. Contra este ato, o cartório e uma de
suas serventuárias impetraram mandado de segurança sustentando a
impossibilidade de registrar a carta de arrematação na matrícula
provisória do imóvel, pois isso importaria em transferência do domínio
da propriedade. Sustentaram ainda que a determinação judicial não
revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam, por
fim, a exclusão da remessa de ofício ao Ministério Público para apuração
de crime de responsabilidade.
O
TRT-PR considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o
pedido. Para o Regional, o cartório não poderia desobedecer à ordem do
juízo trabalhista, que determinava somente que se procedesse a registros
suscetíveis de adequação ou aprimoramento. O cartório e a serventuária
recorreram então à SDI-2 do TST, com recurso ordinário em madnado de
segurança.
No
julgamento da matéria na sessão dessa terça-feira (4), o ministro
Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do Regional de que o
oficial do cartório não deveria recusar-se a cumprir a ordem judicial
expedida pelo juízo da Vara do Trabalho. O relator destacou que, embora
esteja entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação
dos requisitos extrínsecos do título imobiliário, é vedada a ele a
recusa em cumprir a determinação do Juiz do Trabalho de registro da
carta de arrematação, porque a decisão proferida tem qualidade de coisa
julgada.
Entretanto,
a remessa das cópias para o Ministério Público Federal para apuração de
crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria
ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo
Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911,
no sentido de que o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros
Públicos não é ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código
Penal, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que
suscitado. A decisão foi unânime.
Processo: ROMS-32100-16.2006.5.09.0909
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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