Sócio diretor responde por execução de multa administrativa por infração a lei trabalhista
Os
sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias, como se extrai do artigo 135
do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se às execuções
da dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza, a teor do
artigo 4º, §2º, da Lei 6.380/80.
Esse
foi o entendimento adotado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, em
sua atuação na 5ª Vara de Uberlândia, ao julgar os embargos à execução
fiscal apresentados pelos devedores em face da União Federal. Eles não
se conformavam com a responsabilização do sócio de uma das devedoras,
argumentando que não havia prova da prática de atos com excesso de
poderes, infração à legislação tributária, contrato social ou estatuto.
Mas
a juíza não lhes deu razão. Segundo esclareceu, ficou configurada a
prática de atos com infração à lei, uma vez que se trata de execução de
multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, o
que é suficiente para inclusão do sócio no polo passivo.A
responsabilidade dos sócios e diretores é evidenciada pelo não pagamento
de multa administrativa aplicada por órgão de fiscalização do trabalho,
em decorrência do descumprimento às normas de segurança e medicina do
trabalho, o que implicou infração a NR 18.7.4, portaria 3032/90 e artigo
201 da CLT e embasou a solidariedade contra os Executados, frisou.
Reportando-se
à legislação aplicável (artigo 135 do CTN c/c com o artigo 4º, § 2º da
Lei 6830/80), a juíza destacou que, prevendo a legislação tributária a
responsabilização dos sócios e diretores, não haveria como deixar de
responsabilizar os sócios e diretores da devedora que incorreu em
infração à legislação trabalhista.
Nesse
contexto, concluiu pela legitimidade do sócio para a execução em face
de sua responsabilidade pessoal e solidária. Importante ressaltar, que o
descumprimento de obrigação legal, relativa a fatos geradores
contemporâneos à participação do sócio, torna este legitimado para a
execução, ante a configuração de sua responsabilidade pessoal e
solidária, decorrente da infração à lei.
( 0039500-46.2006.5.03.0134 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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