Tabela de carência pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade de aposentar
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento
de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria -
prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do
ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda
que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.
No
processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois
que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de
aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A
autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a
autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Acontece
que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24
de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça
considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista
no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os
requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora
completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições,
devidamente comprovadas pela autora.
“Assim,
verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade,
visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela
completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições,
observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a
juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no
caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro,
que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a
sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento
na Turma Nacional.
Na
TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves,
considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já
consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por
idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da
referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período
de carência só seja preenchido posteriormente”.
Para
o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano
em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a
decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar
honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da
condenação.
Processo 2009.51.70.005967-3
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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