Termo de Ajuste de Conduta firmado perante MPT tem força executiva na JT



O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, no qual o empregador se compromete a cumprir alguma obrigação inadimplida ou a deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores. Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial e negociada de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores. As condições nele previstas são acertadas pelas próprias partes envolvidas, as quais sofrerão os efeitos das obrigações e penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado, inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho.

Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma grande fazenda da região de Varginha-MG, que protestava contra a execução movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho para cobrança de multa por descumprimento da obrigação de manter refeitórios adequados aos trabalhadores rurais, compromisso esse ajustado no TAC assinado entre as partes.

A cláusula 4ª do TAC prevê a obrigação de implantação de refeitório nas frentes e locais de trabalho, equipado com mesas e assentos em número suficiente e de acordo com o subitem 24.3 e demais da NR-24, que cuida das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Para o caso de descumprimento, a cláusula 5ª estipula o pagamento de multa. Em fiscalização na frente de trabalho, o MPT constatou o descumprimento dessa obrigação, já que encontrados cinco trabalhadores sem lugar no refeitório. Como a fazenda desatendeu à intimação para pagar a multa correspondente aos cinco trabalhadores e para cumprir as obrigações ajustadas, o MPT recorreu à Justiça do Trabalho para que a ré seja intimada judicialmente a pagar a multa devida, no valor de R$20.000,00, com juros e correção a partir da assinatura do termo, sob pena de penhora.

A fazenda se defendeu alegando que fez o melhor na edificação do restaurante, atendendo a obrigação para todos os empregados, e até adquiriu dois ônibus para o transporte dos trabalhadores até o local. Alegou ainda que não tem responsabilidade pelo fato de os cinco trabalhadores encontrados sem assento estarem no refeitório naquele dia, já que o fato é isolado e causado pelo próprio fiscal, ao determinar que os trabalhadores aguardassem na frente de trabalho justamente no horário do almoço. Acrescentou que não é aceitável que se transforme o TAC em armadilha para empregadores ou instrumento de mera arrecadação.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Emília Facchini, observou que descumprimento dos termos não foi sequer negado: É incontroverso que cinco trabalhadores foram encontrados tomando refeição fora do refeitório, nas frentes de trabalho, e a conduta ajustada prevê a implantação dele nestes locais, conforme a cláusula 4ª, frisou.

Segundo explicou a relatora, o que se tem no caso é a constituição de título executivo extrajudicial, cujo inadimplemento levou ao acionamento da via judicial para garantir o cumprimento da palavra empenhada. Desse modo, resulta que o termo de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho, na forma dos artigos 876 e 877-A da CLT. E incidência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação conferida pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Solução em sintonia, ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros ao processo trabalhista, pontuou.

Chamando a atenção para a força do negócio jurídico que ensejou a emissão de um título executivo extrajudicial, a desembargadora ponderou que, se esse tipo de instrumento obriga fortemente mesmo quando firmado entre particulares, tanto mais relevância terá um compromisso assumido perante o MPT que, no cumprimento de sua função institucional, deixou de ajuizar a ação civil pública cabível, diante da obrigação assumida pela ré no Termo de Ajuste de Conduta. Lembrou ainda a relatora que, no próprio termo, foram previstas medidas jurídicas coercitivas para o caso de descumprimento do compromisso, o que é o objeto da execução movida contra a ré. Assim, o título executivo extrajudicial decorrente do TAC agora obriga a reclamada com a mesma força do comando de uma possível sentença proferida na ACP que deixou de ser interposta. Caso assim não quisesse, lícito ao Agravante rejeitar o termo de ajuste e aguardar o acionamento, pontuou a relatora.

Desta forma, uma vez firmado livremente o pacto, caberia à ré apenas demonstrar que não descumpriu o acordado, ou seja, que a conclusão da fiscalização seria falsa, o que não se deu no caso. Não se trata de armadilha para o empregador, mas de fiscalização da efetiva adstrição ao ajuste de conduta, advertiu a julgadora, acrescentando que o que interessa, no caso, é garantir que a prática antijurídica não se repita.

Portanto, a conclusão da Turma foi a de que é devida a multa prevista no TAC. Quanto ao valor, esse foi fixado previamente à formação do título executivo, sendo até diminuído pelo MPT, que levou em conta a existência do restaurante e o fato de apenas cinco trabalhadores terem sido encontrados sem lugar no refeitório.

( 0001111-22.2012.5.03.0153 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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