Termo de Ajuste de Conduta firmado perante MPT tem força executiva na JT
O
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um compromisso firmado perante o
Ministério Público do Trabalho, no qual o empregador se compromete a
cumprir alguma obrigação inadimplida ou a deixar de fazer alguma coisa
ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores.
Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial e negociada de
conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos
trabalhadores. As condições nele previstas são acertadas pelas próprias
partes envolvidas, as quais sofrerão os efeitos das obrigações e
penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado,
inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das
obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do
Trabalho.
Foi
esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao negar
provimento ao recurso de uma grande fazenda da região de Varginha-MG,
que protestava contra a execução movida contra ela pelo Ministério
Público do Trabalho para cobrança de multa por descumprimento da
obrigação de manter refeitórios adequados aos trabalhadores rurais,
compromisso esse ajustado no TAC assinado entre as partes.
A
cláusula 4ª do TAC prevê a obrigação de implantação de refeitório nas
frentes e locais de trabalho, equipado com mesas e assentos em número
suficiente e de acordo com o subitem 24.3 e demais da NR-24, que cuida
das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Para o
caso de descumprimento, a cláusula 5ª estipula o pagamento de multa. Em
fiscalização na frente de trabalho, o MPT constatou o descumprimento
dessa obrigação, já que encontrados cinco trabalhadores sem lugar no
refeitório. Como a fazenda desatendeu à intimação para pagar a multa
correspondente aos cinco trabalhadores e para cumprir as obrigações
ajustadas, o MPT recorreu à Justiça do Trabalho para que a ré seja
intimada judicialmente a pagar a multa devida, no valor de R$20.000,00,
com juros e correção a partir da assinatura do termo, sob pena de
penhora.
A
fazenda se defendeu alegando que fez o melhor na edificação do
restaurante, atendendo a obrigação para todos os empregados, e até
adquiriu dois ônibus para o transporte dos trabalhadores até o local.
Alegou ainda que não tem responsabilidade pelo fato de os cinco
trabalhadores encontrados sem assento estarem no refeitório naquele dia,
já que o fato é isolado e causado pelo próprio fiscal, ao determinar
que os trabalhadores aguardassem na frente de trabalho justamente no
horário do almoço. Acrescentou que não é aceitável que se transforme o
TAC em armadilha para empregadores ou instrumento de mera arrecadação.
Ao
analisar o caso, a desembargadora relatora Emília Facchini, observou
que descumprimento dos termos não foi sequer negado: É incontroverso que
cinco trabalhadores foram encontrados tomando refeição fora do
refeitório, nas frentes de trabalho, e a conduta ajustada prevê a
implantação dele nestes locais, conforme a cláusula 4ª, frisou.
Segundo
explicou a relatora, o que se tem no caso é a constituição de título
executivo extrajudicial, cujo inadimplemento levou ao acionamento da via
judicial para garantir o cumprimento da palavra empenhada. Desse modo,
resulta que o termo de ajuste de conduta constitui título executivo
extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho,
na forma dos artigos 876 e 877-A da CLT. E incidência do art. 5º, § 6º,
da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação conferida
pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Solução em sintonia,
ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão
caros ao processo trabalhista, pontuou.
Chamando
a atenção para a força do negócio jurídico que ensejou a emissão de um
título executivo extrajudicial, a desembargadora ponderou que, se esse
tipo de instrumento obriga fortemente mesmo quando firmado entre
particulares, tanto mais relevância terá um compromisso assumido perante
o MPT que, no cumprimento de sua função institucional, deixou de
ajuizar a ação civil pública cabível, diante da obrigação assumida pela
ré no Termo de Ajuste de Conduta. Lembrou ainda a relatora que, no
próprio termo, foram previstas medidas jurídicas coercitivas para o caso
de descumprimento do compromisso, o que é o objeto da execução movida
contra a ré. Assim, o título executivo extrajudicial decorrente do TAC
agora obriga a reclamada com a mesma força do comando de uma possível
sentença proferida na ACP que deixou de ser interposta. Caso assim não
quisesse, lícito ao Agravante rejeitar o termo de ajuste e aguardar o
acionamento, pontuou a relatora.
Desta
forma, uma vez firmado livremente o pacto, caberia à ré apenas
demonstrar que não descumpriu o acordado, ou seja, que a conclusão da
fiscalização seria falsa, o que não se deu no caso. Não se trata de
armadilha para o empregador, mas de fiscalização da efetiva adstrição ao
ajuste de conduta, advertiu a julgadora, acrescentando que o que
interessa, no caso, é garantir que a prática antijurídica não se repita.
Portanto,
a conclusão da Turma foi a de que é devida a multa prevista no TAC.
Quanto ao valor, esse foi fixado previamente à formação do título
executivo, sendo até diminuído pelo MPT, que levou em conta a existência
do restaurante e o fato de apenas cinco trabalhadores terem sido
encontrados sem lugar no refeitório.
( 0001111-22.2012.5.03.0153 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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