Tribunal afasta culpa presumida em caso de bancária que desenvolveu LER-DORT

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu nessa quinta-feira (6) a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. em um caso de doença ocupacional e, por maioria, afastou a presunção de culpa (responsabilidade objetiva) da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER-DORT). A seção, porém, manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou em seu voto que, embora os fatores de risco relativos a LER/DORT sejam uma constante na atividade tipicamente bancária, não se pode presumir que toda atividade bancária tenha natureza de atividade de risco. Para o ministro, diante dos inúmeros fatores que contribuem para o surgimento do problema, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a conduta culposa da empresa. Da mesma forma, observou que a adoção da responsabilidade sem culpa, em caso semelhante, resultaria em desestímulo à implantação de melhorias no ambiente de trabalho.

O ministro lembrou em seu voto que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que a responsabilidade patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva (baseada na culpa). No caso de o acidente estar relacionado a uma atividade de risco, excepcionalmente se admite que a responsabilidade independa de culpa do empregador.

"Responsabilidade subjetiva

Após fazer essa ressalva de fundamentação, o relator salientou que, nas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais em que fique definida a responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa, cabe-lhe comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho. Caso contrário, deverá responder pelos danos e materiais causados ao empregado.

No caso analisado, o relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, entendeu que, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/DORT, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a justificar o dever de reparação.

Culpa presumida

O banco foi absolvido em primeiro e segundo graus, com o fundamento de que, embora houvesse indícios de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador. Um dos argumentos apresentados pelo HSBC foi o de que a bancária realizava ginástica laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção de LER/DORT, não teria frequentado nenhum curso com esse objetivo fornecido pela instituição.

A condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados, afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga. Ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou em risco a saúde do empregado.

SDI-1

No julgamento de hoje, a condenação foi mantida, mas por fundamentos diversos. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso de embargos e absolviam o HSBC da condenação.

Processo: RR-38140-55.2006.5.05.0026 - Fase atual: E-ED-ED-RR

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho".

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