Tribunal aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior
Tribunal aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SD-I1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu
o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil
Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar
serviços em águas territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se
aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82, que garante ao empregado brasileiro
que trabalha no exterior a aplicação de legislação brasileira sempre que
esta for mais favorável.
O
operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma
petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa
angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As
empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e
celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os
empregadores se aproveitaram de sua ignorância a fim de fraudar o
contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999.
No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem
em assistência.
Na
reclamação trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo
comprovaria a relação de trabalho, ao utilizar termos como relação
laboral, salários, férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração
da relação jurídica de emprego com a Brasoil e a condenação solidária
das empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi
deferido pelo juízo de primeiro grau.
Conflito de leis trabalhistas no espaço
A
Brasoil tentou reformar a sentença, em recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando a existência de conflito de leis
trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre a
lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê
prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi
celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo
prescricional de dois anos, rejeitando o recurso.
No
TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que resultaria
na decretação de prescrição do pedido do empregado. A Oitava Turma,
porém, observou que a contratação de trabalhador nas circunstâncias
daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a própria
empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas
amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia ao
chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação
do local da prestação de serviços, invocado no recurso.
Nos embargos à SDI-1 a
Brasoil e a Braspetro insistiram na argumentação, afastada pelo
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. De acordo com o ministro,
após o cancelamento da Súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento
de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que trabalha
no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar
evidenciado ser esta a mais favorável. No presente caso, ele concluiu
não haver dúvida quanto à incidência da lei brasileira.
Processo: RR-1003206-67.2003.5.01.0900
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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