Tribunal proíbe ECT de contratar terceirizados para área-fim
A
Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) está proibida de abrir
processo licitatório ou concluir licitação iniciada após 19 de julho de
2012 destinado à contratação de mão de obra terceirizada nos casos de
agente, técnico e especialista, que incluem atendentes comerciais,
carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte.
Essa
foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT10), seguindo voto do relator do processo, desembargador
Brasilino Ramos (foto). A proibição vale até o trânsito em julgado da
ação. Caso descumpra a decisão, a ECT será multada em R$ 1 milhão por
licitação que venha a ser iniciada ou concluída.
O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios
e Telégrafos e Similares (Fentect). Segundo o magistrado, ficou
comprovada nos autos a conduta da estatal de preterição de candidatos
aprovados em concurso público em prol de empregados terceirizados em
áreas atreladas às atividades-fim da ECT, o que impossibilita, a longo
prazo, a ocupação desses postos de trabalho por empregados admitidos por
concurso público.
Ao
julgar ação civil pública ajuizada pela Fentect, a juíza Laura Ramos
Morais, da 13ª Vara de Brasília, condenou a ECT, sem concessão de tutela
antecipada, a se abster de abrir processo licitatório para contratação
de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais e
declarou a ilegalidade da terceirização das seguintes atividades-fim da
empresa: recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos
postais.
A
estatal recorreu ao TRT10 alegando que a contratação foi legal em face
das necessidades emergenciais de serviços, o que é previsto na Lei
6.019/74. Em seu voto, o desembargador Brasilino Ramos argumentou que a
terceirização deve se dirigir ao trabalho temporário e para a
atividade-meio, constituindo-se modalidade excepcional de arregimentação
de mão de obra. “O fenômeno jurídico, assim, não pode ser confundido
como mero fornecimento de mão de obra de uma empresa a outra”, disse.
O
magistrado destacou que a doutrina e a jurisprudência apontam no
entendimento de que a atividade-meio seria aquela não inerente ao
objetivo principal da empresa, tratando-se de serviço necessário, mas
sem relação direta com a atividade principal da empresa. Ele citou ainda
a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que enumera as
hipóteses da terceirização lícita.
“No
caso, é incontroverso que a terceirização efetuada pela ECT está
atrelada às atividades adstritas à sua área-fim; tais atividades, como
se depreende, estão intrinsecamente ligadas à sua própria atividade-fim,
constituindo o núcleo da dinâmica empresarial, não se tratando, pois,
de atividades periféricas. Não permitem, portanto, a intermediação
detectada nos autos”, sustentou.
Concurso
público - De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, a
terceirização na ECT viola o artigo 37 da Constituição Federal, o qual
prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público. “A conduta adotada reiteradamente pela
empresa de terceirizar atividades-fim, conforme denunciam os inúmeros
documentos carreados nos autos, mesmo contando com candidatos aprovados
em concurso público, aguardando nomeação, viola frontalmente a
mencionada norma constitucional”, afirmou.
O
relator destacou que a contratação de mão de obra terceirizada para
atividades-fim da ECT abrange toda a extensão territorial do país, mesmo
com inúmeras decisões de TRTs sinalizando sua ilegalidade. “Nem mesmo a
alegação de que as contratações encontram respaldo na Lei 6.019/74
altera o desfecho da demanda. Isso porque, conforme o artigo 2ª desta
lei, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”,
observou.
Segundo
o magistrado, não há nos autos nenhuma prova de que a ECT teve essas
necessidades. “Ao contrário, tendo em conta a gama de atividades-fim que
foram objetos de terceirização e também a circunstância detectada na
sentença recorrida de que os contratos temporários firmados pela ECT não
observam o prazo máximo de três meses, verifica-se que, na verdade, a
empresa se utilizou desse meio para suprir as necessidades normais de
mão de obra”, ponderou.
Processo: 0001373.2012.013.10.00.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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