Turma restringe vigência de norma coletiva expirada antes da alteração da Súmula 277
A
nova redação Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho não tem
aplicação retroativa para alcançar instrumentos coletivos que tiveram
seu prazo de vigência exaurido antes de sua entrada e vigor. Com este
fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso interposto pela Center Automóveis Ltda. para
restringir a aplicação de percentuais mais benéficos para hora extra e
adicional noturno ao período de vigência de acordo coletivo.
A
empresa pretendia obter a revisão de decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) referente à ultratividade, ou aplicação após o
período de sua vigência, das cláusulas convencionais que estabeleceram
adicionais de horas extras e noturno em percentuais mais benéficos. O
Regional deu provimento parcial a recurso do empregado e determinou a
adoção dos adicionais da convenção coletiva, que vigorou de maio de 2003 a abril de 2004, por todo o período contratual (de junho de 2003 a agosto de 2004).
No
recurso ao TST, a Center Automóveis sustentava que a adoção dos
adicionais maiores por todo o período contratual, sem observância da
limitação do período de vigência do instrumento coletivo, violava o
artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o
artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que limita a vigência desses
instrumentos a dois anos. Alegou ainda que a decisão contrariou a Súmula
277 do TST.
Em
seu voto, o relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu
provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que
observou a limitação prevista na norma coletiva. Ele lembrou que, em
setembro de 2012, o Plenário do TST conferiu nova redação à Súmula 277
do TST, passando a reconhecer a eficácia ultrativa das cláusulas
normativas e, consequentemente, a sua aderência aos contratos
individuais de trabalho, admitindo sua modificação ou supressão apenas
por negociação coletiva posterior.
De
acordo com ele, as normas coletivas constituem fonte autônoma de
direito, ou seja, fazem lei entre as partes no período em que vigorarem.
Por isso, entendeu que a alteração da súmula não tem aplicação
retroativa em relação aos instrumentos coletivos cuja vigência já
houvesse expirado, em harmonia com o princípio da segurança jurídica,
que objetiva conferir estabilidade às relações sociais quanto à certeza
das regras jurídicas a serem observadas no tempo, ressaltou.
Para
o ministro Walmir Oliveira da Costa, os acordos coletivos e as
convenções coletivas de trabalho cujo prazo de vigência se exauriu até
25/9/2012, data em que passou a ser adotada a nova redação da súmula,
não são atingidos por tal regra.
(Edilene Cordeiro/CF)
Processo: RR-1308100-19.2006.5.09.016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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