Uso de algemas durante audiência não torna julgamento nulo



A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de um réu que buscava anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Sobradinho ou, alternativamente, reduzir a condenação que lhe foi imposta. A decisão foi unânime.

O acusado restou condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP). De acordo com os autos, o réu matou a companheira por politraumatismo, depois de espancá-la várias vezes ao longo da noite, após acalorada discussão motivada por ciúmes e suspeita de traição. A Defesa alegou a nulidade do julgamento, haja vista o réu ter permanecido algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela redução da pena.

Inicialmente, os desembargadores esclareceram que o simples fato de o réu ter ficado algemado durante o julgamento não é causa de nulidade, pois tal cautela se justificou ante a periculosidade evidenciada por ele e o receio de fuga. Ademais, encontrou respaldo na Súmula Vinculante nº 11 do STF, já que não havia no recinto aparato policial suficiente para manter a integridade física do próprio réu e das pessoas que assistiam ao julgamento.

Com relação à dosimetria, os magistrados destacaram que o acréscimo à pena-base se justificou pela culpabilidade exacerbada do réu, que ficou evidenciada com o espancamento brutal e violento da companheira dentro do próprio lar conjugal, local onde ela deveria se sentir mais segura, e por deixá-la agonizando durante toda a noite sobre a cama, somente permitindo o socorro na manhã seguinte.

Desse modo, por reconhecer que a brutalidade excessiva justifica a avaliação negativa da culpabilidade e o acréscimo na pena-base, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença prolatada pela juíza do Tribunal do Júri de Sobradinho, que presidiu o julgamento.

Processo: 20120610084822APR


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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