Vencimentos recebidos a maior de boa-fé não precisam ser devolvidos
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que
determinou a proibição de descontos na remuneração da parte impetrante a
título de reposição ao erário da parcela de 3,17% recebida por
auditores fiscais da Receita Federal de Minas Gerais.
Inconformado
com a decisão, o INSS apela a esta Corte alegando que os servidores são
auditores fiscais e receberam a parcela de 3,17% duplamente - na via
judicial e na administrativa - e que, por essa razão, procedeu
corretamente ao buscar a restituição do que eles receberam a maior, nos
termos do art. 46 da Lei 8.112/90.
Após
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
manteve a sentença. Segundo ela, “os princípios das relações jurídicas,
da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos
administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque
confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento
operacionalizado pela Administração, passam eles a dispor dos valores
percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada,
de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las”, elucidou.
Desta
forma, “recebido de boa-fé, tendo em vista que foi efetuado pela
Administração sem a participação da parte beneficiária, em decorrência
de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a
necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos”,
esclareceu a magistrada.
A
relatora seguiu citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido
(TRF1, AMS 2001.37.00.006435-2/MA, rel. desembargadora federal Neuza
Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 31/05/2005, p.27).
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 3187220074013815
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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