Vencimentos recebidos a maior de boa-fé não precisam ser devolvidos



A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a proibição de descontos na remuneração da parte impetrante a título de reposição ao erário da parcela de 3,17% recebida por auditores fiscais da Receita Federal de Minas Gerais.

Inconformado com a decisão, o INSS apela a esta Corte alegando que os servidores são auditores fiscais e receberam a parcela de 3,17% duplamente - na via judicial e na administrativa - e que, por essa razão, procedeu corretamente ao buscar a restituição do que eles receberam a maior, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença. Segundo ela, “os princípios das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las”, elucidou.

Desta forma, “recebido de boa-fé, tendo em vista que foi efetuado pela Administração sem a participação da parte beneficiária, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos”, esclareceu a magistrada.

A relatora seguiu citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido (TRF1, AMS 2001.37.00.006435-2/MA, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 31/05/2005, p.27).

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 3187220074013815


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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