11ª Câmara mantém demissão por justa causa de cipeira que agiu com mau comportamento e desídia
Ironia, deboche e faltas ao serviço justificaram a dispensa da funcionária, apesar da estabilidade
A
11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante que
pediu a anulação de sua dispensa por justa causa. O colegiado seguiu no
mesmo entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que
manteve a justa causa, mesmo sendo a reclamante uma trabalhadora que,
nos termos do artigo 482, alíneas b e e, da CLT, gozaria de estabilidade
por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A
Câmara também negou provimento ao pedido de indenização por danos
morais, por entender que, comprovada a desídia e o mau procedimento da
trabalhadora, não houve abuso de direito (ilícito) na dispensa por parte
da reclamada.
O
relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, entendeu que o
comportamento da trabalhadora foi desidioso, caracterizado pela prática
habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem
executadas. Entre os maus hábitos da reclamante estavam atrasos, faltas
injustificadas e abandono do local de trabalho durante a jornada. Por
isso, não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada, concluiu o
relator.
O
acórdão ressaltou que a justa causa, a mais severa punição prevista, é
consequência da comprovação robusta e inequívoca do comportamento
funcional grave e reprovável. A Câmara lembrou que o mau procedimento
relaciona-se com a conduta irregular e inconveniente do empregado, que
atinja a moral e assim prejudique o ambiente de trabalho, e que a
desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom
andamento das tarefas a serem executadas.
Segundo
se comprovou nos autos, especialmente pelo depoimento de três das
quatro testemunhas, a reclamante se ausentava com frequência de seu
posto de trabalho e debochava de seus pares. Uma das testemunhas, que
era superior hierárquica da autora, por diversas vezes advertiu a
reclamante verbalmente sobre seu comportamento, e esta chegou a debochar
da própria chefe. Além disso, a trabalhadora se ausentava do posto de
trabalho, indo ao banheiro, demorando de 10 a até 15 minutos.
A
própria reclamante admitiu que foi advertida, uma vez, verbalmente, e
há comprovação nos autos de que ela também foi suspensa por um dia, em
razão de ter abandonado o local de trabalho 10 minutos antes do
expediente e por ter agido com ironia após uma orientação recebida.
A
Câmara concluiu, assim, que a empresa observou a gradação de
penalidades ao aplicar a justa causa à trabalhadora, que, mesmo após
advertida e suspensa, deliberadamente insistiu em permanecer no mau
comportamento, inviabilizando a manutenação da relação de emprego.
Também entendeu que existiu proporcionalidade entre a pena e a gravidade
das faltas, na medida em que houve reiteração das condutas irregulares,
como informaram as testemunhas, ‘por meses e ‘por várias vezes, sendo
infrutíferas as tentativas da reclamada de contornar a situação.
Quanto
ao fato de a reclamante ser membro da Cipa, o acórdão afirmou que mesmo
gozando da estabilidade, a configuração da justa causa por parte da
obreira autoriza a extinção do pacto laboral pelo empregador. (Processo
0000171-35.2011.5.15.0096)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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