5ª Câmara nega pedido de justiça gratuita a reclamante que ganhava R$ 8 mil
A
5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante e ainda o
condenou por litigância de má-fé, determinando a expedição de ofício à
autoridade policial, para apuração da ocorrência de crime de falsidade
ideológica. O reclamante pediu, em sua inicial, o benefício da justiça
gratuita, alegando que recebia salário mensal de R$ 4 mil, quando, na
verdade, conforme foi informado nos autos, seus vencimentos
ultrapassavam os R$ 8 mil e, em alguns meses, chegaram a quase R$ 20
mil.
A
relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, afirmou
que o instituto da miserabilidade jurídica, que leva à isenção de custas
e taxas processuais, garantindo o livre acesso ao Judiciário dos menos
afortunados, está previsto na Lei 1.060/1950. Segundo a magistrada,
basta uma declaração da parte, de que não tem condições de demandar em
Juízo sem prejuízo da atividade familiar, não impugnada, para que lhe
sejam deferidos os benefícios, sendo, porém, cabível a impugnação da
parte contrária e a produção de provas neste sentido.
Foi
o que aconteceu. A reclamada, uma importante empresa distribuidora de
petróleo, em seu recurso, impugnou a declaração de pobreza feita pelo
reclamante, e o acórdão reconheceu que, por isso, seria preciso adentrar
ao campo das conceituações, num primeiro plano do que é pobre,
necessitado, do que é efetivamente o estado de miserabilidade
processual, até onde alcançam os benefícios da assistência judiciária
gratuita. O colegiado afirmou que a tarefa não se mostra fácil, posto
que tal definição é de índole intrínseca e maleável, porém concluiu que
pobre ou necessitado é aquele que não pode despender qualquer valor para
custeio do processo, sem que isso signifique prejuízo na sociedade
familiar, e lembrou que, no que se refere ao sistema legal brasileiro, o
instituto assume a sua importância ante os níveis de pobreza que
assolam o país, não obstante, dia após dia, lancem-se programas e
campanhas em prol da erradicação da miséria.
A
reclamada, no caso, foi quem contestou o pedido do reclamante, chamando
a atenção para os holerites de pagamento juntados pelo próprio
trabalhador, nos quais se observa um patamar médio de vencimentos na
casa de mais de R$ 8 mil, inclusive alguns dos recibos ostentam quantia
muito superior a esta informada, como por exemplo, o do mês de
outubro/2010 - R$ 19.064,86 líquidos, constatou a Câmara.
O
colegiado salientou que reclamante em audiência, juntou um
demonstrativo de despesas da família, colacionando documentos alusivos a
pagamentos de água, luz, telefone, declaração do imposto de renda, onde
se observa que havia o comprometimento, quase que total, dos salários
recebidos em despesas familiares, e por isso negou à empresa o pedido
quanto à desnecessidade de concessão dos benefícios da gratuidade
processual ao autor, porque comprovado que não poderia ele arcar com
despesas processuais, sob pena de impingir prejuízo à família.
O
acórdão destacou, no entanto, que os termos da declaração de pobreza
juntada com a inicial pelo reclamante são falsos, já que este informou
auferir renda mensal de R$ 4 mil (em janeiro de 2011), quando na verdade
a sua média remuneratória é mais que o dobro, conforme por ele mesmo
confessado. O colegiado afirmou que o reclamante também anulou o item
relativo a bens imóveis, vindo posteriormente a declarar ser
proprietário de um terreno no valor de R$ 200 mil, desde 2009. Para a 5ª
Câmara, a falsidade de declaração visou obter vantagem ilícita (porque o
autor só logrou comprovar efetivamente a seu estado de miserabilidade
processual frente à impugnação da reclamada), tentou induzir o Juízo a
erro, usurpando a credibilidade do Judiciário.
O
acórdão determinou, assim, a expedição de ofício à autoridade
competente, em face dos termos do art. 299, do Código Penal, e afirmou
que a medida infere-se, ainda, como litigância de má-fé, e por isso
condenou o reclamante a pagar à reclamada multa de 1% sobre o valor da
causa atualizado, em virtude do proceder desleal, concluiu. (Processo
0000560-59.2011.5.15.0083)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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