A Expansão do Direito Penal na era da Globalização e a Criminalidade Moderna
“A Expansão do Direito Penal na era da Globalização
e a Criminalidade Moderna
Leonardo Leal Peret Antunes
Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC-SP
Advogado
Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC-SP
Advogado
Resumo: O objetivo do estudo é tratar da interação existente entre a
globalização, a expansão do Direito Penal e a criminalidade moderna. Assim,
buscou-se correlacionar os temas, estabelecendo alguns pressupostos e apontando
determinados problemas inerentes a eles.
Palavras-chaves: Globalização; Direito Penal; Criminalidade
moderna.
Abstract: The objective of this paper is to address the intention that
exists between globalization and the expansion of criminal law and modern
criminality. We sought to correlate these topics by establishing some
presumptions and pointing to certain problems that are inherent to them.
Key words: Globalization, criminal law, modern criminality.
Sumário: 1. Introdução. 2. A globalização e sua influência no Direito Penal. 3. A
criminalidade moderna –Whitte-collar crime e crime organizado. 4.
Conclusões.
1. Introdução
Este estudo tem por escopo abordar a globalização e sua influência no
Direito Penal e no Processo Penal, tratando, ainda, da criminalidade moderna
que tem se desenvolvido em um mundo cada vez mais globalizado.
Não é novidade que os criminosos têm utilizado os avanços tecnológicos
para inovar meios e métodos de delinquir. A criminalidade moderna, seja ou não
de caráter transnacional, não usa mais os métodos tradicionais e vem
reinventando seus meios de atuação.
Diante desse contexto fático, fica evidente que o Estado, por meio do
Direito Penal e do Processo Penal, deve buscar formas de reprimir a
criminalidade. Entretanto, na busca da eficiência da persecução penal, não pode
o Estado deixar de respeitar os direitos fundamentais, amplamente reconhecidos
em âmbito global.
A modernidade foi marcada pelo reconhecimento e aceitação de uma gama de
direitos fundamentais (individuais, coletivos e sociais), principalmente em
razão dos horrores cometidos na Segunda Guerra Mundial. Uma vez reconhecidos, é
chegado o momento da efetivação desses direitos, esta é uma das características
da chamada era pós-moderna. Paulo Hamilton Siqueira Jr.1 sintetiza
a questão da seguinte forma: “a modernidade foi representada pela
conquista dos direitos humanos. O desafio da pós-modernidade é a concreta
realização desses direitos. Estamos na era da efetivação dos direitos humanos e
da Constituição”.
Ao mesmo tempo em que se espera a efetivação dos direitos fundamentais,
é inegável o incremento da criminalidade, com o surgimento de novas formas e
métodos delitivos, em um ambiente globalizado, marcado pelo rompimento das
barreiras e a rapidez da circulação de pessoas, informações e capitais ao redor
do mundo. A criminalidade moderna se atualiza, descobrindo novas formas de
atuação em uma sociedade cada vez mais aberta e sem fronteiras.
Assim, surge o problema: como garantir a efetividade do processo durante
toda a persecução penal e, ao mesmo tempo, assegurar o respeito aos direitos
fundamentais?
Se, por um lado, estamos na era da efetivação dos direitos fundamentais,
por outro, não podemos perder de vista a necessidade de um processo penal apto
a coibir e punir as práticas criminosas. Por óbvio, a tão buscada concretude
dos direitos humanos não pode servir de escudo retórico para a impunidade.
Também, o aumento da criminalidade não justifica a sanha punitiva desenfreada,
até porque, como já alertou o Ministro Evandro Lins e Silva,2 “na
realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo
fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.
A tarefa, portanto, é compatibilizar a efetividade da persecução penal e
o respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Os
instrumentos a serem utilizados para atingir esse ponto de convergência são o
equilíbrio (meio-termo) e a proporcionalidade, conforme já ressaltava Aristóteles,
ao tratar da Justiça na obra Ética a Nicômaco. Todavia, a questão
não é de simples solução, demandando reflexão e cuidado para se estabelecer os
limites da atuação estatal na persecução penal, sob pena de incorrermos em
retrocesso.
2. A globalização e sua influência no Direito Penal
A globalização, termo amplamente difundido nos dias atuais, pode ser
definida, de maneira singela e sem pretensões científicas, como o rompimento
das barreiras/fronteiras (culturais, filosóficas, religiosas, étnicas e
físicas) que existiam entre os diversos países, regiões e povos que integram
nosso planeta. Assim, o mundo globalizado pressupõe uma maior circulação de
informações, pessoas, capitais e conhecimentos entre os Estados, de forma a
integrá-los, sempre de maneira harmônica.
Paulo Silva Fernandes3 define
o termo globalização “como sendo um estreitamento (e aprofundamento)
espacio-temporal de toda uma estrutura económica, social, política e cultural,
suportado por uma densa, complexa e interligada rede de comunicações que,
possibilitando-o, acelera todo um processo de diluição (outra vez a figura do
Levitão nos assalta...) do uno no múltiplo, do ser-aí-diferente no
ser-em-todo-o-lado-igual, de caldeirão onde se fundem diversidades culturais,
económicas, políticas e sociais, em conseqüência do qual cada vez menos se
encontra um eu ‘genuíno’”.
A integração e uniformização pressupostas no processo de globalização
fizeram surgir, também, uma crise – das instituições, da ética, do Direito
Penal e da própria realidade –, decorrente, segundo suscitado por José de Faria
Costa,4 de
uma tendência inequívoca de homogeneização, que conduz ao absolutismo global e
gera uma constante sensação de insegurança social.
Nesse mesmo contexto de crescente sensação de insegurança, que hoje
permeia a sociedade moderna e globalizada, lembramos, ainda, da chamada teoria
da sociedade de risco, desenvolvia pelo filósofo alemãoUlrich Beck.5
Segundo a teoria da sociedade de risco, existem dois momentos distintos
da modernização: (i) a modernização simples, que ocorreu durante o período
industrial; e (ii) a modernização reflexiva, em que o homem começou a admitir
os riscos decorrentes dessa evolução. Sob este enfoque, em um primeiro momento
(sociedade industrial) ocorreram grandes avanços tecnológicos sem que, no
entanto, fossem percebidos todos os riscos e perigos inerentes a estes avanços.
Em um segundo momento (sociedade de risco), os avanços tecnológicos
prosseguiram e foram percebidos pela sociedade, ou seja, há uma autorreflexão
dos riscos que decorrem da moderna evolução social.
Marta Rodriguez de Assis Machado,6 ao
tratar da teoria desenvolvida por Ulrich Beck, deixa consignado que “a
teoria da sociedade mundial do risco parece nascer com a percepção social dos
riscos tecnológicos globais e de seu processo de surgimento até então
despercebido. É uma teoria política sobre as mudanças estruturais da sociedade
industrial e, ao mesmo tempo, sobre o conhecimento da modernidade, que faz com
que a sociedade se torne crítica de seu próprio desenvolvimento”
Com o reconhecimento e aceitação dos riscos decorrentes das evoluções
tecnológicas, naturalmente surge a tentativa de controlar esses riscos. E, com
a crescente sensação de incerteza, emerge uma demanda social, especificamente
normativa, por segurança.
A globalização, por sua vez, trouxe também novos riscos decorrentes dos
avanços tecnológicos, que propiciaram o incremento na rapidez das relações e na
transposição de fronteiras. Tais avanços fazem com que o mundo seja visto sob
um novo prisma, onde as distâncias já não existem mais em virtude da velocidade
com que as informações circulam. Apesar de sua enorme extensão territorial, o
planeta passa a ser cada vez mais interligado pelos diversos meios de
comunicação, em especial pela internet.
Ressalta Paulo Silva Fernandes7 que “a
internet é que realmente deu o passo decisivo em relação ao ágora mundial. Dela
se pode falar com propriedade como sendo o elemento que, subjectiva e
objectivamente, transformou o globo em aldeia, possibilitando que se esteja,
virtualmente, em todo o lado e ao mesmo tempo desde o momento em que se tem
acesso à ‘rede’”.
Consequência óbvia e inevitável desta verdadeira revolução provocada
pela internet, no âmbito de um mundo cada vez mais globalizado, é a evolução
das formas de delinquir, fazendo surgir uma criminalidade moderna e
globalizada, diferenciada, portanto, da “criminalidade clássica”.
É no afã de prevenir e controlar esses riscos inerentes à própria
sociedade moderna que o Estado lança mão do Direito Penal para tutelar os novos
interesses surgidos. Todavia, nota-se certa dificuldade em utilizar os
institutos tradicionais da persecução penal para combater a criminalidade
moderna, devido às suas peculiaridades.
Ao utilizar da tutela penal com o intuito de prevenir os riscos
inerentes à vida moderna, o Estado inicia uma expansão, muitas vezes
desnecessária e criticada, do Direito Penal. Hoje vivemos em um paradoxo,
busca-se “menos Estado social, menos Estado interventor, mas mais Estado
punitivo, mais Estado securitário”.8 Em
razão do aumento da sensação de insegurança provocada também pela criminalidade
moderna, é disseminada a ideia de que apenas um Estado punitivo é apto a
triunfar sobre esta criminalidade e, calcado nesta retórica, surgem aqueles que
propõem a redução de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Esta visão maniqueísta do modo de intervenção estatal na esfera penal,
infelizmente, tem levado a imensos retrocessos, que em nada colaboram para o
desenvolvimento de instrumentos penais e processuais efetivos para o
enfrentamento da criminalidade moderna e globalizada. Aliás, medidas típicas do
Estado punitivo (e.g.: cultura de controle, leis de emergência, política de
“tolerância zero”, redução das garantias processuais, aumento de encarcerados e
o Direito Penal do inimigo) têm se mostrado inúteis para a contenção da
criminalidade moderna.
Ao tratar da expansão da tutela penal, Marco Antonio Marques da
Silva9 anota
que o Direito Penal “não pode apresentar-se como um instrumento além de
seus limites de controle social, na sociedade de risco, ou sociedade complexa.
O essencial, na técnica legislativa, é limitar a expansão, tendo em vista o
risco que efetivamente ocorre para as pessoas, a fim de transformar uma conduta
em conduta típica punível”.
A expansão desenfreada do Direito Penal acaba por desvirtuá-lo e
enfraquecê-lo, especialmente no que se refere ao seu caráter subsidiário, de ultima
ratio. Se por um lado a expansão indevida do Direito Penal não pode
ser aceita, por outro não se pode simplesmente ignorar a criminalidade moderna;
se o crime antes era um fato específico, a nova criminalidade pode ser vista
como uma relação, cuja característica é precisamente a de não ser mais
identificável imediatamente.10
Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues,11 “a
nova criminalidade é a expressão deste novo modelo de organização social para
que tendem as sociedades contemporâneas. A mobilidade das pessoas e dos
capitais põe em causa a lógica territorial sobre a qual elas repousam. Este
movimento de fundo – um pouco retardado pela confrontação Leste-Oeste – produz
agora seus efeitos. As grandes construções institucionais e a concentração de
poder dão lugar ao declínio dos Estados e a um mundo onde proliferam as redes”.
As características da criminalidade moderna são a organização, internacionalização e
o fato de ser umacriminalidade dos poderosos (crimes of the
powerful).12 Importante
ressaltar, ainda, a porosidade cada vez maior entre a sociedade oficial (legal)
e a sociedade do crime, assim entendida a criminalidade moderna, que se vale de
instrumentos lícitos na tentativa de encobrir os atos ilícitos praticados por
seus membros, por meio da lavagem de capitais.
Acerca da internacionalização da criminalidade moderna, Marco
Antonio Marques da Silva13 afirma
que“o direito penal da era da globalização tem um objetivo eminentemente
prático, deve buscar uma uniformidade de respostas no campo jurídico penal
entre os Estados no tocante ao tratamento da delinquência supranacional. Com
isso, deve-se evitar a criação de alguns ‘paraísos jurídicos penais’. A solução
que se põe como mais plausível atualmente seria a adoção pelos Estados de
tratados de uniformização das legislações penais, inclusive em temas chamados
Parte Geral, acompanhados de esforços concretos no sentido de garantir o quanto
possível uma aplicação homogênea dos mesmos”.Desse modo, “para a
efetividade do sistema comum e integrado de proteção jurídico penal, necessária
uma adequação das legislações regionais, no tocante àqueles bens jurídicos
comuns, ora eleitos como dignos desta proteção penal diferenciada, em uma
verdadeira sistematização da proteção jurídico penal”.14
Neste passo, em vista ao incremento da criminalidade moderna, hoje
vigora uma verdadeira obsessão pela pena, característica do Estado punitivo.
Este aumento na demanda por segurança acaba por relativizar a demanda por
liberdade, de forma que o Direito Penal passa a ser visto como o único meio
apto a atender os anseios da sociedade, que clama por segurança, em razão da
crescente criminalidade organizada. O problema é que esta visão distorcida da
finalidade da tutela penal, conforme já ponderado, acaba por desvirtuá-la.
Todavia, como alerta Anabela Miranda Rodrigues,15 “se
o direito penal não é ‘a’ resposta – como escreveu Figueiredo Dias, ‘se não é
instrumento de governo da sociedade’ –, a verdade é que ele não deve demitir-se
de intervir perante as novas formas de criminalidade e as formas mais graves de
criminalidade; e deve-o fazer no respeito absoluto pelas regras do Estado de
direito. Sob pena de, a não ser assim, introduzir na realização da justiça
penal uma selectividade que a pode aproximar de uma justiça de ‘classes’ – um
direito penal para os ‘novos’ perigosos; a cruzar-se com um direito penal
‘excepcional’ em que o simbolismo da tutela penal se combina com a exasperação
punitiva e a flexibilização ou supressão de determinadas garantias
processuais”.
É sob esta perspectiva, de confluência e interação entre a globalização
e os rumos do Direito Penal e Processual Penal, que devemos analisar as
características da criminalidade moderna que a seguir se passa a expor.
3. A criminalidade moderna – Whithe-collar crime e
crime organizado
Visando melhor abordar o tema ora proposto, faremos um recorte didático,
dividindo a criminalidade moderna em: (i) white-collar crime (crime
de colarinho branco) e (ii) crime organizado, expondo e abordando as suas características.
O conceito de crime de colarinho branco (white-collar
crime) surgiu nos EUA, por volta de 1940, por meio dos estudos
desenvolvidos pelo sociólogo Edwin H. Sutherland. Obtendo o título
de PhD no departamento de sociologia da Universidade de Chicago, Sutherland pôde
observar o grande crescimento geográfico e demográfico ocorrido na cidade de
Chicago nas primeiras décadas do século XX, quando a população multiplicou-se desordenadamente
e, com isso, surgiram os problemas inerentes ao crescimento descontrolado. Foi
nesse ambiente que floresceu a máfia americana no início do século XX,
dedicando, principalmente, suas atividades ilícitas ao contrabando de bebidas e
a exploração da prostituição e de jogos.
Apesar de criminosas, tais atividades ilícitas eram socialmente
toleradas, diferentemente do que ocorria com os chamados crimes comuns (que
atingem a vida, a integridade física ou psíquica e o patrimônio de vítimas
específicas e determinadas), que eram amplamente reprovados pela sociedade.
Assim, os mafiosos se diferenciavam dos criminosos comuns, razão pela qual,
inclusive, muitas vezes se encontravam socialmente inseridos, inclusive entre
as classes mais abastadas.
Até então, os estudos criminológicos desenvolvidos tomavam como
referência a população carcerária, ou seja, partiam do pressuposto de que se
deveria estudar o crime por meio dos criminosos encarcerados. Tal metodologia,
entretanto, desconsiderava os criminosos que não eram condenados, muitas vezes
nem sequer acusados das práticas delituosas, razão pela qual seus resultados
não correspondiam à realidade criminológica.
Sutherland, então, desenvolveu seu trabalho científico considerando este outro
tipo de criminalidade, que se diferenciava da criminalidade comum (geralmente
crimes praticados por pessoas de baixa renda e pouca instrução, não inseridas
nas camadas sociais mais elevadas). Para o sociólogo, o crime é resultado de
aprendizagem e não de uma “herança biológica”, como pressupunham as teorias
criminológicas de sua época.
Dessa forma, Sutherland apresenta a “Teoria da
Associação Diferencial” sedimentada na constatação “de que quer a
motivação para a prática de um crime, quer o conhecimento dos procedimentos
para o cometer são apreendidos através de processos de comunicação no interior
do grupo”, de modo que “o crime pode ser cometido por pessoas
absolutamente normais, que apenas receberam a influência de padrões favoráveis
à infracção”.16 O
sociólogo desenvolveu, ainda, a “Teoria da Desorganização Social” (ou da
organização social diferencial), que ao analisar a distribuição do crime pelos
vários grupos sociais, conclui que o menor controle social em determinados
grupos faria com que, posteriormente, estes grupos aparecessem em grande número
nas estatísticas criminais.
Segundo aponta Marcelo Almeida Ruivo dos Santos,17 “a
finalidade de Sutherland era chamar a atenção da sociedade para um relevante
âmbito de criminalidade pouco lembrado, em virtude de sua privada dinâmica da
atuação. Discordava tanto das teorias fundadas sobre estatísticas oficiais de
criminalidade, quanto de teorias, cuja explicação das causas da criminalidade
remetiam a fatores bio-psiquicos ou inferioridade do poder econômico. Havia
percebido que o mundo do delito não estava alheio a realidade velada dos
executivos das grandes empresas, mesmo assim, alguns astuciosos procedimento
impediam a punição do que denominou white-collar crime”.
O conceito de white-collar crime foi utilizado por Sutherland para
designar a pessoa com privilégios sociais, oriundos de uma classe superior.
Todavia, tal conceito não apresenta a clareza e a instrumentalidade necessárias
para que seja criminalizado. Apesar da sua subjetividade, é possível
identificar cinco elementos que compõe o conceito:18 (i)
a existência de um crime; (ii) cometido por pessoa “respeitável”; (iii) com
elevado status social; (iv) no exercício de sua profissão; e (v) ocorrendo, em
regra, uma violação de confiança. São, ainda, características do crime de
colarinho branco: a opacidade, a dificuldade de sancionar a prática das
infrações, a não violência dos agentes criminosos, a aparente inexistência
(difusão) de vítimas e a dispersão da responsabilidade.
Partindo desses elementos e características inerentes ao white-collar
crime, forçoso reconhecer considerável desigualdade na justiça penal,
quando comparamos os criminosos comuns com os criminosos do colarinho branco.
Por uma série de fatores, os criminosos do colarinho branco tem se furtado da
lei penal, seja em razão da aparente menor gravidade das condutas, pela quase
inexistência de condenações anteriores ou até mesmo pela menor carência de
ressocialização do agente (que, supostamente, já se encontra socialmente
inserido). Assim, aqueles que praticam os chamados crimes de colarinho branco,
se valem do poder e da influência para que crimes sejam mais facilmente
cometidos e, também, uma vez praticados, para que não sejam sancionados.
Muito embora a impunidade ainda seja a regra nos crimes de colarinho
branco, podemos notar que o cenário vem mudando nos últimos tempos. Cada vez
mais, temos presenciado acusações e condenações em face dos criminosos do
colarinho branco. No Brasil, assim como em todo o mundo, notamos a mobilização
social e os esforços dos agentes de persecução penal para coibir esse tipo de
criminalidade, resultando em recentes condenações de banqueiros, políticos e
empresários das mais altas camadas da sociedade. Nesse sentido, chama atenção a
iniciativa do Banco Mundial, que criou um banco de dados com 150 (cento e
cinquenta) casos de corrupção internacional, inclusive trazendo, atualmente, 4
(quatro) casos brasileiros.19
Além de instrumentos jurídicos aptos para tratar dessa espécie de
criminalidade, é necessário que a complacência social com estes criminosos seja
reduzida, até para que as pessoas denunciem e testemunhem nos casos de crimes
de colarinho branco. Não se pode perder de vista, entretanto, que a persecução
penal deve ser sempre pautada pelo respeito aos direitos e garantias
fundamentais, conquistados a duras penas pela humanidade, no transcorrer de sua
história.
O crime organizado, por sua vez, possui características
próprias, razão pela qual deve ser tratado de forma própria. Alberto
Silva Franco20 destaca
como dados essências do crime organizado: (i) caráter transnacional; (ii)
imenso poder; (iii) danosidade social de grande vulto; (iv) grande força de
expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com
vítimas difusas; (v) meios instrumentais de moderna tecnologia; (vi) conexão
com outras organizações criminosas e oficiais da vida social, econômica e
política; (vii) atos de extrema violência; e (viii) poder de corrupção e
capacidade de inerciar ou fragilizar o Estado.
Anota Claudio José Pereira21 que “o
crime organizado tem caráter transnacional na medida em que não respeita as
fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias
nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e possui estrutura
organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema
penal; provoca danosidade social; tem grande força de expansão compreendendo
uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de
meios instrumentais de moderna tecnologia”.
Antonio Scarance Fernandes,22 ao
tratar do tema, ressalta os seguintes caracteres fundamentais do crime
organizado: “associação permanente e estável de pessoas; estruturação
empresarial, hierarquizada e piramidal, com poder concentrado nas mãos dos
líderes, os quais não mantêm contato diretamente com as bases; poder elevado de
corrupção; uso de violência e de intimidação para submeter os membros da
organização e para obter a colaboração ou o silêncio de pessoas
não-participantes do núcleo criminoso; finalidade de lucro; uso de sistemas de
lavagem de dinheiro para legalizar as vultuosas somas obtidas com as práticas
delituosas; regionalização ou internacionalização da organização; o uso de
modernas tecnologias”.
Percebe-se, inicialmente, que apesar de convergirem em alguns aspectos,
o crime organizado difere dowhite-collar crime na
questão referente à violência. Enquanto o crime organizado usualmente recorre à
violência e intimidação, os criminosos do colarinho branco, normalmente, não se
socorrem deste tipo de expediente. Importante diferenciar, ainda, crime
organizado e terrorismo, distinção esta feita,
principalmente, com base na finalidade. Embora os integrantes das organizações
criminosas e dos grupos terroristas operem de forma assemelhada, o crime
organizado busca o lucro, enquanto o grupo terrorista quer promover o medo, a
insegurança e subverter a ordem, movidos sempre por razões religiosas,
ideológicas ou políticas.
Em que pese os esforços doutrinários para estabelecer as características
e, até mesmo, a definição de organização criminosa, o fato é que a lei
brasileira que regula o tema (Lei 9.034/1995) deixou de trazer uma definição
legal de organização criminosa ou de tipificar crime organizado no ordenamento
jurídico brasileiro. A falta de definição legal e tipificação têm trazido uma
série de problemas para a aplicação da referida lei, uma vez que a legislação dispõe
acerca de uma série de restrições a direitos e garantias do investigado,
devendo, exatamente por esta razão, ser preenchido por completo o pressuposto
da legalidade (princípio da reserva legal).
Ante a falta de definição legal de organização criminosa, muitos
operadores do Direito têm utilizado a definição de organização criminosa
constante na Convenção de Palermo, incorporada no ordenamento nacional por meio
do Decreto 5.015/2004, com a finalidade de aplicar os institutos de persecução
penal próprios da Lei 9.034/1995. Não adentraremos aqui na discussão sobre a
possibilidade de utilizar o conceito do Tratado de Palermo para viabilizar a
aplicação da Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995), uma vez que foge ao
objeto do presente estudo. Entretanto, ressaltamos que o melhor, sob o ponto de
vista técnico, é que o conceito e tipificação do delito viessem precisamente
descritos na lei que trata do tema, em homenagem ao postulado da legalidade,
poupando, com isso, inclusive, uma série de questionamentos hoje feitos acerca
de sua constitucionalidade.
Vejamos alguns dos instrumentos de persecução penal próprios, previstos
na Lei do Crime Organizado. Além dos mecanismos a seguir expostos, existem
outros que podem ser utilizados como meio de enfrentamento da criminalidade
moderna (e.g.: inversão do ônus da prova da ilicitude dos bens obtidos por
organizações criminosas, violação do sigilo das comunicações e da vida privada,
testemunha anônima ou oculta, juiz e promotor sem rosto e interceptação
ambiental ou telefônica). Todavia, optamos por expor e discorrer apenas dos
meios de investigação mais polêmicos previstos na Lei do Crime Organizado (e em
outras leis esparsas): ação controlada, infiltração
policial e delação premiada.
Prevista no art. 2.º, II, da Lei 9.034/1995, a ação controlada (entrega
vigiada) é a permissão dada à Polícia Judiciária para acompanhar a prática
delituosa, sem efetuar, imediatamente, a prisão em flagrante dos integrantes da
organização criminosa, com a finalidade de atuar em momento mais oportuno para
identificação de outros membros da organização e apreensão do produto ou objeto
do crime em maior escala.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2007) também prevê a ação controlada em seu
art. 53, II, parágrafo único, impondo, entretanto, a prévia autorização
judicial e manifestação no Ministério Público. Assim, uma interpretação
sistêmica do ordenamento nos permite afirmar que, também no caso da Lei do
Crime Organizado, é sempre necessária a prévia autorização judicial e
manifestação do Ministério Público para a realização da medida. Por óbvio, a
prévia autorização judicial é salutar, todavia, existe a possibilidade de
aceitar-se, excepcionalmente em casos de urgência, uma vigilância inicial da
polícia, requerendo-se, logo a seguir, a autorização para a sua continuação.
Assevera Antonio Scarance Fernandes23 que
a entrega vigiada é medida investigatória de natureza cautelar, razão pela qual
devem estar presentes o fumus boni juris (razoável suspeita de
que a coisa vigiada é ilícita e os que a transportam cometem crime) e o periculum
in mora (risco da perda da mercadoria e não prisão dos agentes
criminosos).
A ação controlada traz, no entanto, dois riscos que devem ser
considerados. O primeiro, se refere ao fato de ser usada de maneira indevida
para acobertar a inércia policial. O segundo, é o risco de não serem atingidos
seus objetivos e, com isso, não efetuar a prisão dos agentes vigiados ou
apreender o que transportavam. E, como a legislação pátria não estipula prazo
para a duração e manutenção da ação controlada, sua realização pode ampliar,
desnecessariamente, a exposição da intimidade da pessoa investigada e dos
terceiros sujeitos à ação controlada,24 o
que pode ser outro problema deste meio investigativo.
A infiltração policial, por sua vez, viabiliza o ingresso de
um agente policial, ocultando sua real identidade, em uma organização criminosa
com a finalidade de identificar seus membros, sua estrutura de funcionamento e
buscar provas das atividades ilícitas do grupo.
A utilização da infiltração de agente policial em organização criminosa
é extremamente polêmica, tendo em vista, principalmente, os riscos inerentes a
esta espécie de método investigativo. Isto porque, o policial infiltrado está
em contato direto com os membros da organização criminosa e, durante todo o
tempo, existe a possibilidade de o disfarce desse agente policial ser
descoberto pelos membros do grupo, o que pode ser fatal. Também, a infiltração
policial “traz ínsito um perigo: quem penetra na organização, para não
ser descoberto, deve agir como se fosse um membro dela e, assim, deve também
praticar crimes”.25 Nessa
condição, pode o policial infiltrado ser colocado em situações que o levem a
praticar delitos graves, até por questão de sobrevivência na própria
organização criminosa, restando em aberto a questão acerca dos limites da
atuação deste policial infiltrado. Ainda existe a possibilidade do agente
infiltrado “trocar de lado”, ou seja, uma vez integrado na organização
criminosa, passar a colaborar com a mesma, fornecendo relevantes informações
policiais.
Em virtude de seus riscos, a infiltração do agente policial somente deve
ser usada em casos excepcionalíssimos, quando não houver outra possibilidade de
obtenção de provas, devendo ser resguardada, sempre que possível, a integridade
do policial, mantendo monitoramento constante desse agente para tentar garantir
sua segurança. Vale lembrar que, mesmo depois de encerrada sua atividade como
agente infiltrado, o policial pode continuar correndo riscos, inclusive a sua
família, merecendo receber, nesse caso, proteção especial do Estado.
Tanto a Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995 – art. 2.º, V) quanto a
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006 – art. 53, I) são omissas no que tange à
infiltração policial, cingindo a trazer o instituto como procedimento
investigatório, sem delimitar, porém, a maneira como o método investigativo
pode ser utilizado. Não são estabelecidos os modos, requisitos, prazos,
possibilidades e limites da atuação do agente policial infiltrado, o que, por
certo, dificulta sua utilização como método de investigação policial.
Em que pese a inegável eficiência da infiltração policial na repressão e
desmantelamento das organizações criminosas, aguarda-se que o instituto seja
mais bem regulado pela legislação pátria, conferindo inclusive maior segurança
ao agente policial executor da medida, para que possa ser utilizado sem riscos
e exageros, de maneira efetiva, na repressão do crime organizado.
Também chamada de colaboração processual, a delação premiada está
prevista em diversos dispositivos de leis penais especiais, a saber: (i) art.
6.º da Lei 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado); (ii) art. 8.º, parágrafo
único, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); (iii) art. 25, § 2.º, da
Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes Financeiros); (iv) art. 16, parágrafo único, da
Lei 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações
de Consumo); (v) art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de
Dinheiro); (vi) arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999 (Lei que institui o Programa
Federal para Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de
acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva
colaboração); e (vii) art. 41 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Ao tratar do instituto, Mário Sérgio Sobrinho26 aponta
que “a colaboração processual é meio de produção de prova normalmente
utilizado na fase de investigação criminal, embora possa ocorrer durante a
tramitação do processo e na fase da execução da pena. Ela se aperfeiçoa no
momento que o acusado assume postura cooperativa, confessa crimes e indica a
atuação de terceiros, interferindo no resultado das investigações e do processo
em troca de benefícios”.
As vantagens oferecidas para o colaborador (delator), que efetivamente
auxilia a investigação ou o processo, podem ser de ordem material
(redução/isenção de pena ou perdão judicial) ou processual (arquivamento das
peças de investigação ou suspensão do processo).27
Importante ressaltar, entretanto, que a delação premiada somente surtirá
efeitos para o agente colaborador caso atenda alguns requisitos. Em primeiro
lugar, ela deverá ser espontânea, partindo, portanto, da vontade do colaborador
em auxiliar efetivamente a descoberta dos fatos apurados. Também é necessário
que as informações prestadas pelo colaborador sejam relevantes, permitindo a
identificação da organização criminosa, de seus membros e a apreensão de
substâncias e produtos relacionados aos crimes praticados. Ainda, o colaborador
sempre que requisitado, deve auxiliar o Estado para a apuração dos fatos,
demonstrando, com isso, a efetividade de sua colaboração. Somente preenchidos
esses requisitos é possível conceder os benefícios legais ao agente criminoso
colaborador.
Outro ponto que deve ser considerado ao analisarmos a questão da
colaboração processual se refere a situação hierárquica do colaborador na
organização criminosa. Ora, não faz sentido algum o Estado aceitar a
colaboração e beneficiar o agente criminoso hierarquicamente superior que
delata o seu subordinado (hierarquicamente inferior) na organização criminosa,
em outras palavras, não existe a colaboração do chefe que entrega seus
inferiores. Isso porque o objetivo do instituto é, sem dúvida, desmantelar a
organização criminosa, identificando, pela colaboração processual, os membros
de sua cúpula e agindo contra eles.
Por fim, importante destacar que a delação premiada, divorciada de
qualquer outro elemento de prova, não pode, por si só, sustentar uma condenação
criminal.28 Em
razão das circunstâncias em que o delator auxilia a Justiça (para obter
benefícios), seria por demais imprudente admitir uma condenação criminal,
lastreada exclusivamente nas palavras de pessoa que esteve (ou ainda está)
envolvida diretamente com a prática de crimes e será diretamente beneficiada
com a delação. Desse modo, para sustentar uma condenação, a colaboração
processual do agente criminoso deve ser corroborada por outras provas
produzidas no decorrer da instrução criminal. Assim, apesar de sua efetividade
nos casos das organizações criminosas, a delação premiada deve sempre ser vista
com ressalva, justamente em razão das condições pessoais do colaborador e seu
interesse no processo ou na investigação.
4. Conclusões
Feitas as ponderações expostas acerca da globalização, da expansão do
Direito Penal e Processual Penal e da criminalidade moderna, podemos chegar a
algumas conclusões.
Muito embora a globalização pressuponha integração e não equiparação, é
certo que hoje vivemos uma crise em função de uma pretensa homogeneização
global. A tentativa de imposição de determinada cultura, pensamento, convicção ou
modo de agir, gera, sem dúvida, reações e críticas que fazem crescer a sensação
de insegurança (riscos) experimentada pela sociedade.
Essa maior percepção dos riscos aumenta a demanda por segurança,
impulsionando a sociedade a exigir do Estado maior intervenção com a finalidade
de reduzi-los. A intervenção estatal exigida, por sua vez, tem caráter
normativo, sendo que a obsessão social pela pena leva uma expansão muitas vezes
exacerbada da tutela penal, visto como o único mecanismo de intervenção apto a diminuir
os riscos.
Porém, o Direito Penal não pode ser visto como panaceia, uma vez que,
embora até possua certa carga pedagógica, a tutela penal jamais poderá impedir
a prática de determinada conduta. Fosse assim, não haveria mais assassinatos,
atos de violência ou a prática de outras condutas já tipificadas; bastaria
criminalizar determinada conduta tida como lesiva à sociedade para que esta
conduta não fosse mais praticada. Se por um lado a tutela penal não é a solução
definitiva para todos os problemas sociais, não podemos perder de vista que ela
é necessária e deve ser usada pelo Estado nos casos de sérias lesões ou ameaças
de lesões aos bens jurídicos de maior relevância.
Comungando da opinião de José de Faria Costa,29 acreditamos
que a solução para o Direito Penal na era global, considerando a crise que hoje
vivemos, consiste em “diminuir as leis penais, torná-las claras,
límpidas e precisas e, acima de tudo, aplicarem-se as penas de forma rápida e
consequente”. É a certeza da aplicação da pena que garantirá uma maior
efetividade do Direito Penal e poderá, na medida do possível, influenciar na
repressão da criminalidade.
Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues,30 “a
solução passa, em nosso entender, por uma política criminal racional,
pragmática e diferenciada, com contornos bem definidos”, afastando-se, com
isso, o Direito Penal de emergência e reforçando as técnicas de investigação e
produção de provas.
No que tange especificamente à criminalidade moderna, em especial aos
crimes de colarinho branco, notamos uma promíscua simbiose entre a alta classe
social/política e os criminosos, o que prejudica, sobremaneira, a atuação
estatal. Seja em razão dos criminosos do colarinho branco estarem socialmente
inseridos entre as classes mais abastadas, em razão da aparente menor
lesividade das condutas que atingem vítimas difusas ou, ainda, pelo poder e
influência dos agentes, o fato é que o Estado tem sido leniente com estes criminosos,
que ainda recebem tratamento diferenciado e mais brando da Justiça Penal.
Imprescindível, também, no que se refere à criminalidade globalizada
(supranacional), seja buscada a uniformidade no campo jurídico penal entre os
Estados, por meio de tratados de uniformização estabelecidos com uma política
criminal global, de modo a não permitir a existência dos chamados “paraísos
jurídico penal”.
Por fim, a questão atinente ao crime organizado merece ser repensada. Já
está mais do que na hora do legislador brasileiro assumir a sua função e
tipificar a conduta, até para garantir higidez aos meios de investigação
previstos na Lei 9.034/1995. Da mesma forma, a maior efetividade da entrega
vigiada e, principalmente, da infiltração policial, dependem de uma melhor
regulamentação dos institutos, estabelecendo os procedimentos, formas, prazos e
maior segurança para os agentes policiais executores das medidas
investigativas. O uso da delação premiada, por sua vez, pode e deve ser
aumentado, desde que sejam sempre consideradas suas particularidades. Não
podemos esquecer, ainda, que o tratamento estatal dispensado à criminalidade
moderna deve estar sempre pautado e limitado pelos direitos e garantias
fundamentais, sem perder de vista, evidentemente, a eficiência da persecução
penal. Como a efetividade do Processo Penal muitas vezes depende de restrições
a direitos e garantias individuais (principalmente no caso da criminalidade
moderna), é imprescindível que eventual limitação desses direitos e garantias
somente seja feita de maneira fundamentada e à luz do princípio da
proporcionalidade, harmonizando-se, assim, com os ideais do Estado Democrático
de Direito”.
1 Siqueira Jr., Paulo Hamilton. A dignidade da pessoa humana no contexto da pós-modernidade.In: Miranda, Jorge; Silva, Marco Antonio Marques da (Coord.). Tratado luso-brasileiro da dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 273.
2 Silva, Evandro Lins e. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. 5.ª impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. p. 524.
3 Fernandes, Paulo Silva. Globalização, “sociedade de risco” e o futuro do direito penal. Coimbra: Almedina, 2001. p. 41-42.
4 Costa, Jose de Faria. A criminalidade em um mundo globalizado: ou o plaidoyer por um direito penal não-securitário. In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 89.
5 Beck, Ulrich. La sociedad del risgo: Hacia uma nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998.
6 Machado, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do risco e direito penal: uma avaliação das novas tendências político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005 (Monografias/IBCCRIM; 34). p. 31.
7 Fernandes, Paulo Silva. Op. cit., p. 39.
8 Costa, José de Faria. Op. cit., p. 89.
9 Silva, Marco Antonio Marques da. Globalização e direito penal econômico. In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 409.
10 Rodrigues, Anabela Miranda. Globalização, democracia e crime. In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 279.
11 Idem, ibidem, p. 280.
12 Idem, p. 282-283.
13 Silva, Marco Antonio Marques da. Acesso à justiça penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Juarez Oliveira, 2001. p. 137-138.
14 Pereira, Claudio José. O direito penal pós-moderno e a expansão econômica supranacional. In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 814.
15 Op. cit., p. 301-302.
16 Santos, Inês Moreira. Crime de colarinho branco – Práticas inconfessáveis. In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 1154.
17 Santos, Marcelo Almeida Ruivo dos. criminalidade fiscal e colarinho branco: a fuga do fisco é exclusividade do white-collar? In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 1207.
18 Santos, Claudia Maria Cruz. O crime de colarinho branco (da origem do conceito e sua relevância criminológica à questão da desigualdade na administração da justiça penal). Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Cimbra, 2001, p. 45.
19 Disponível em: <http://star.worldbank.org/corruption-cases>.
20 Franco, Alberto Silva. Um difícil processo de tipificação. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 21, p. 5, set. 1994.
21 Pereira, Claudo José. Op. cit., p. 812.
22 Fernandes, Antonio Scarance. O equilíbrio na repressão ao crime organizado. In: Fernandes, Antonio Scarance; Almeida, José Raul Gavião de; Moraes, Maurício Zanoide de. Crime organizado – Aspectos processuais. São Paulo: RT, 2009. p. 13.
23 Op. cit., p. 16-17.
24 Sobrinho, Mário Sérgio. O crime organizado no Brasil. In: Fernandes, Antonio Scarance; Almeida, José Raul Gavião de; Moraes, Maurício Zanoide de. Crime organizado – Aspectos processuais. São Paulo: RT, 2009. p. 44.
25 Fernandes, Antonio Scarance. Op. cit., p. 18.
26 Op. cit., p. 47.
27 Fernandes, Antonio Scarance. Op. cit., p. 20.
28 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a delação premiada, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para a condenação (HC 74.368, Pleno, 28.11.1997; e também HC 81.172 e HC 84.517).
29 Costa, José de Faria. Op. cit., p. 98.
30 Rodrigues, Anabela Miranda. Op. cit., p. 302.
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