Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos
de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como
prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime
militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.
No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A
condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União -
primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e
depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
Inconformada,
a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da Segunda
Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de
aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os
casos de ações contra a Fazenda Nacional.
Reserva de plenário
Segundo
a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter
declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme
estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no
artigo 97 da Constituição.
Ao
analisar os embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve
omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao
artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à
luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de
inconstitucionalidade”.
De
acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o
entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto
20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição,
tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as
quais são imprescritíveis.
Processo relacionado: REsp 1373991
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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