ALEMANHA LEI QUE REGULAMENTA AS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS PROSTITUTAS

“ALEMANHA
LEI QUE REGULAMENTA AS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS PROSTITUTAS
O Parlamento aprovou a seguinte lei:
Artigo 1º
Lei que regulamenta as relações jurídicas das prostitutas (Lei da Prostituição –
ProstG)
§ 1º
Realizada uma relação sexual mediante pagamento previamente acordado, este acordo
fundamenta uma obrigação jurídica exigivel. O mesmo vale quando, no âmbito de uma
relação negocial, uma pessoa , por determinado tempo e mediante contra-pagamento, se
tiver colocado à disposição para a realização de uma relação dessa espécie.
§ 2º
A obrigação é intransferível e só pode valer em nome próprio. Contra uma obrigação
referida na primeira parte do § 1º só pode ser oposta a objeção de contrato inteiramente
descumprido; contra a obrigação referida na segunda parte do § 1º, se pode opor a falta de
cumprimento parcial, na medida em que corresponda ao tempo acordado. Exceptuando-se
a objeção de descumprimento, nos termos do § 362 do Código Civil e a exceção de
prescrição, estão excluídas quaisquer outras objeções ou exceções.
§ 3º
Não é oponível às prostitutas, para os termos da previdência social, a instrução normativa
que a limita a uma atividade profissional.
Artigo 2º
Alteração do Código Penal
O Código Penal, na versão constante do Aviso de 13 de novembro de 1998 (BGBl I, p.
3322) e conforme a última alteração pelo art. 4º da Lei 19 de dezembro de 2001 (BGBl I ,
p. 3922), fica alterado da seguinte forma:
1. No sumário fica assim redigida a referência ao § 180 a:
“§180a - Exploração de Prostitutas”
2. O § 180 a sofrerá a seguinte alteração:
1a) As prescrições passam a ter a seguinte redação:
§ 180 a
Exploração de Prostitutas
b) O inciso 1 fica assim alterado:
aa) A alínea 1 é excluída
bb) Após a expressão “sustentadas pessoal ou economicamente” a locução “ou” é
substituída por uma virgula.
cc) A alínea 2 é revogada
3. O § 181 a, inciso segundo, passa a ter a seguinte redação:
(2) “Com pena privativa de liberdade de até 3 anos ou multa será punido quem viole a
liberdade de locomoção, pessoal ou econômica de uma pessoa , na medida em que,
profissionalmente, fomente o exercício da prostituição dessa pessoa por intermédio
do comércio sexual e, com vistas a isso, subvencione-lhe as relações para além de um
único caso.”
Artigo 3º
Vigência
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.”


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