ÁREA: DIREITO EMPRESARIAL -EXAME DE ORDEM

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
X EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/06/2013 
ÁREA: DIREITO EMPRESARIAL 
Padrão de Resposta Página 1 de 11 
Prova Prático-Profissional – X Exame de Ordem Unificado 
PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
Em 09/10/2011, Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., com sede e principal estabelecimento
em Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, teve sua falência requerida por Indústria e Comércio de Eletrônicos
Otacílio Costa Ltda., com fundamento no Art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. O devedor, em profunda crise econômicofinanceira, sem condição de atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial, não conseguiu elidir o
pedido de falência. O pedido foi julgado procedente em 11/11/2011, sendo nomeado pelo Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Abelardo Luz, o Dr. José Cerqueira como administrador judicial.
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuou a arrecadação separada
dos bens e documentos do falido, além da avaliação dos bens. Durante a arrecadação foram encontrados no
estabelecimento do devedor 200 (duzentos) computadores e igual número de monitores. Esses bens foram
referidos no inventário como bens do falido, adquiridos em 15/09/2011 de Informática e TI d´Agronômica Ltda.
pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Paulo Lopes, único administrador de Informática de TI d´Agronômica Ltda., procura você para orientá-lo na defesa
de seus interesses diante da falência de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Pelas informações
e documentos apresentados, fica evidenciado que o devedor não efetuou nenhum pagamento pela aquisição dos
200 (duzentos) computadores e monitores, que a venda foi a prazo e em 12 (doze) parcelas, e a mercadoria foi
recebida no dia 30/09/2011 por Leoberto Leal, gerente da sociedade.
Diligente, você procura imediatamente o Dr. José Cerqueira e verifica que consta do auto de arrecadação
referência aos computadores e monitores, devidamente identificados pelas informações contidas na nota fiscal e
número de série de cada equipamento. A mercadoria foi avaliada pelo mesmo valor da venda - R$ 400.000,00 - e
ainda está no acervo da massa falida.
Na qualidade de advogado(a) de Informática e TI d´Agronômica Ltda., elabore a peça adequada, ciente de que
não é do interesse do cliente o cumprimento do contrato pelo administrador judicial.
Gabarito comentado
O examinando deverá demonstrar conhecimento do instituto do Pedido de Restituição na Falência, notadamente
acerca da possibilidade de seu cabimento com fundamento em direito pessoal – restituição extraordinária (Art.
85,parágrafo único, da Lei n. 11.101/05).
A partir das informações do enunciado é possível concluir que:
a) a venda foi a crédito ou a prazo;
b) o vendedor entregou a mercadoria à sociedade empresária – devedor – no dia 30/09/2011, portanto “nos 15
(quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência”;
c) a mercadoria foi arrecadada conforme consta do auto de arrecadação;
d) a mercadoria ainda não foi alienada;
e) não é do interesse do cliente a manutenção do contrato pelo administrador judicial.
Por conseguinte, a peça adequada para o vendedor reaver a posse da mercadoria é a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO (ou
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO), com fundamento EXCLUSIVAMENTE no Art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.
O pedido de restituição não pode estar fundamentado no Art. 85, caput, da Lei n. 11.101/05, porque não se trata
de restituição ordinária, ou seja, aquela pleiteada pelo proprietário da coisa. O vendedor postula a entrega com
fundamento em direito pessoal (contrato de compra e venda a prazo), já tendo inclusive efetuado a tradição, e
não reservou para si o domínio até o adimplemento final do contrato. O candidato que fundamenta o pedido no ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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caput desconhece a diferença entre restituição ordinária e restituição extraordinária, essa a única cabível com
base nos dados do enunciado.
Embora a ação esteja fulcrada em direito pessoal, são descabidas as ações de cobrança (monitória, ordinária,
executiva) porque o que se pretende não é o recebimento do crédito e sim a entrega da coisa arrecadada.
Ademais, quaisquer ações de cobrança após a decretação de falência estão sujeitas ao princípio da universalidade
(Art. 115 e Art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05).
É também incabível a ação revocatória, seja por ineficácia ou por fraude. A primeira modalidade é afastada
porque não se trata de ato ineficaz em relação à massa; a segunda é repelida em razão da falta de supedâneo
fático para caracterizar o consilium fraudis e o eventus damni, elementos fundamentais na configuração da
ineficácia subjetiva.
Também não atende ao interesse do cliente a habilitação do crédito na falência, que seria classificado e pago
como quirografário, eis que a lei confere expressamente a possibilidade de restituição dos bens arrecadados, com
a consequente extinção do contrato. Ademais, é expressamente informado que o administrador judicial não
deseja a manutenção do contrato.
Em relação à ação de embargos de terceiro, essa também é impertinente por que:
a) ela não é alternativa ao pedido de restituição como deixa expresso o texto legal (“Nos casos em que não
couber pedido de restituição”, Art. 93 da Lei n. 11.101/05);
b) na ação de embargos de terceiro é preciso ter havido turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão
judicial, o que não se verifica no enunciado da questão, eis que o vendedor sequer tinha a coisa em seu poder na
data da decretação da falência. Portanto, não se trata de embargos de terceiro senhor e possuidor, ou de terceiro
apenas possuidor (Art. 1.046, caput, e § 1º do CPC).
A ação deve ser endereçada ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, juízo da falência (Art.
3º, da Lei n. 11.101/05), informação indicada expressamente no enunciado. Portanto, “vara cível” e “única vara
cível” não são sinônimos de vara única, tampouco “vara de falências”.
O autor é Informática e TI d´Agronômica Ltda., representada por seu administrador Paulo Lopes, e o réu é a
Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., representada por seu administrador
judicial, Sr. José Cerqueira. Não será atribuída pontuação para quem considerar que a legitimidade ativa é de
Paulo Lopes.
O administrador judicial não é réu na ação de restituição nem Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos
Ltda. A pretensão do vendedor é dirigida em face da Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda., sendo esta deverá ser condenada ao pagamento de custas e nos honorários advocatícios, esses
apenas em caso de contestação e procedência do pedido (Art. 88, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05).
A ação tem por fundamento exclusivamente o Art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, que deverá ser
indicado seja no cabeçalho ou na discussão jurídica do direito pleiteado. O candidato NÃO PODERÁ, pelas razões
já indicadas, apoiar sua pretensão no caput do Art. 85, porque estará considerando o vendedor proprietário dos
equipamentos e afirmando que o pedido baseia-se em direito real (restituição ordinária), quando o fundamento é
direito pessoal (restituição extraordinária).
Na exposição dos fatos e fundamentação jurídica, o candidato deverá descrever a coisa reclamada (Art. 87, da Lei
n. 11.101/05) e informar que esta foi vendida a prazo e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento
de falência ou no dia 30/09/2011, foi arrecadada pelo administrador judicial e ainda não foi alienada pela massa.
O candidato deve fazer referência expressa no corpo da peça aos documentos que a instruem, como ANEXOS,
sendo compulsória para fins de pontuação referência ao contrato de compra e venda (ou à nota fiscal de venda) e
ao comprovante de recebimento da mercadoria em 30/09/2011, pois o direito à restituição depende da prova da
entrega da coisa nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falência (Art. 85, parágrafo único e Art. 87, § 1º, da
Lei n. 11.101/05) e da comprovação do direito pessoal oriundo do contrato. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Nos pedidos deverão ser mencionados:
a) a citação/intimação, pelo menos, do réu Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos
Ltda.;
b) a procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa;
c) a condenação da massa ao pagamento de custas e, se contestada a ação, de honorários advocatícios.
A pontuação integral dependerá da ressalva contida no parágrafo único do art. 88 da Lei n. 11.101/05.
O valor da causa deve ser o mesmo do contrato - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O fechamento da peça só será pontuado se o candidato indicar concomitantemente LUGAR, DATA, NOME DO
ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado Valores
Endereçamento (Art. 282, I, do CPC):
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina OU
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina (0,25)
0,00 / 0,25
Qualificação das partes (Art. 282, II, do CPC):
qualificação do autor: Informática e TI d´Agronômica Ltda. (0,15), representada por seu administrador
Paulo Lopes (0,15), etc.
0,00/0,15/0,30
qualificação do réu: Massa falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (0,25),
representada por seu administrador judicial, Dr. José Cerqueira (0,25), etc. 0,00/0,25/0,50
Nome da peça e fundamento jurídico (Art. 282, III, do CPC):
Ação (ou Pedido) de Restituição com fundamento no Art. 85, § único, da Lei n. 11.101/05 (0,65) 0,00/0,65
Narrativa dos fatos (Art. 282, III, do CPC) conforme as informações prestadas no enunciado (0,15). 0,00 / 0,15
Outros fundamentos jurídicos do pedido (Art. 282, III, do CPC):
a) descrição da coisa reclamada, vendida a crédito (0,25); 0,00/0,25
b) menção à entrega da coisa em 30/09/2011 OU entrega da coisa nos 15 dias anteriores ao
requerimento de falência; (0,25) 0,00/0,25
c) arrecadação dos bens pelo administrador judicial; (0,25) 0,00 / 0,25
d) os bens ainda não foram alienados pela massa. (0,50) 0,00 / 0,50
Requerimento para citação do réu (Art. 282, VII, do CPC):
A citação do réu OU a citação de Massa Falida de Quilombo Comércio de Equipamentos Eletrônicos
Ltda. (0,25)
0,00/0,25
Pedido, com as suas especificações (Art. 282, IV, do CPC):
a) procedência do pedido, para reconhecer o direito do requerente e determinar a entrega da coisa
(Art. 88, caput, da Lei n. 11.101/05) (0,25)
0,00/0,25
b) condenação da massa ao pagamento de custas (0,25) e, se contestada a ação, de honorários
advocatícios. (0,25) 0,00/0,25/0,50
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 282, VI, do CPC e
Art. 283, do CPC)
Referência expressa que instrui a petição com o contrato de compra e venda OU com a nota fiscal de
venda (0,25) e com o comprovante de recebimento da mercadoria. (0,25)
0,00/0,25/0,50
Valor da Causa (Art. 259, V e Art. 282, V, do CPC):
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (0,25) 0,00/0,25
Fechamento da Peça:
Data, Local, Advogado, OAB ... nº... (0,15) 0,00/0,15ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 1
Enunciado
A Saúde Vital Farmacêutica S.A. é uma companhia fechada, cuja diretoria é composta por quatro membros:
Hermano, diretor presidente, Paulo, diretor financeiro, Roberto, diretor médico e Pedro, diretor jurídico. Todos
possuem atribuições específicas estabelecidas no Estatuto da Companhia. Não há Conselho de Administração.
Em dezembro de 2010, os acionistas apuraram que três funcionários da área financeira da Companhia desviaram,
ao longo do ano, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) das contas da companhia, promovendo saídas de capital
que poderiam ser facilmente identificadas por meio de simples extratos bancários.
Os extratos bancários eram enviados, mensalmente, a todos os diretores da companhia.
Os acionistas da Saúde Vital Farmacêutica S.A. procuram um advogado com o objetivo de, independente das
penalidades cabíveis aos funcionários, responsabilizar a administração da Companhia.
A partir do caso apresentado, responda aos seguintes itens.
A) Qual o procedimento judicial a ser adotado? (Valor: 0,50) Quem pode ser responsabilizado pelo desvio dos recursos? Somente Paulo ou também os demais diretores?
(Valor: 0,75)
O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo
legal não pontua.
Gabarito comentado
O examinando deve demonstrar conhecimento a respeito dos dispositivos da Lei de Sociedades por Ações (Lei n.
6.404/76) referentes aos deveres legais dos administradores, especialmente o dever de diligência, e à
responsabilidade dos mesmos.
A) Com base nas informações contidas no enunciado verifica-se que os acionistas da Saúde Vital Farmacêutica
S.A. procuraram um advogado com o objetivo de, independente das penalidades cabíveis aos funcionários,
responsabilizar a administração da Companhia. Assim, o procedimento judicial a ser adotado, de conformidade
com o disposto no art. 159, caput, da Lei n. 6.404/76 é a ação de responsabilidade civil contra os administradores,
a ser previamente aprovada em deliberação da assembleia geral da companhia. Não será pontuada a resposta
sem a fundamentação de que a propositura da ação de responsabilidade depende de prévia deliberação
assemblear porque, como consignado ao final do enunciado, o candidato deverá fundamentar corretamente sua
resposta e a simples transcrição parcial ou total do dispositivo legal não pontua.  O examinando deve indicar que todos os diretores podem ser responsabilizados pelo desvio dos recursos, uma
vez que todos foram negligentes, descumprindo com o dever de diligência que lhes é atribuído pelo Art. 153 da
Lei n. 6.404/1976.
Ademais, nas companhias fechadas (caso da Saúde Vital Farmacêutica S.A.), de acordo com o Art. 158, § 2º, do
mesmo diploma legal, “os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude
do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda
que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Assim, mesmo havendo atribuição específica para cada
um dos diretores, todos são solidários na responsabilidade pelo descumprimento de dever imposto por lei. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Padrão de Resposta Página 5 de 11
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Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado Valores
A) A medida judicial cabível é a ação de responsabilidade civil contra os administradores, a ser
previamente aprovada pela assembleia geral da companhia (0,35), com fundamento no Art. 159 da
Lei n. 6.404/1976 (0,15).
OBS: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
0,00 / 0,35 / 0,50  Tanto Paulo quanto os demais diretores podem ser responsabilizados pelo desvio dos recursos
(0,25), uma vez que todos descumpriram o dever de diligência previsto no Art. 153 da Lei n.
6.404/76 (0,25). A responsabilidade é solidária pelos prejuízos causados em virtude do não
cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia
(Art. 158, § 2º, da Lei n. 6.404/76) (0,25).
Obs: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
0,00/0,25/0,50/0,75
http://img-oab.fgv.br/303/20130704112907-Empresarial.pdfAcesso: 9/7/2013

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