Assédio moral é combatido pela Justiça do Trabalho
Mesmo
sem haver uma tipificação legal específica (trabalhista e
infraconstitucional) que puna sua prática, o assédio moral tem sido
combatido pela Justiça Trabalhista. Os magistrados recorrem à
Constituição Federal, ao Código Civil e à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para embasar suas decisões. Nos últimos dez anos,
chegaram às Varas da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) 8.455
ações envolvendo o tema.
De
acordo com o desembargador Brasilino Ramos, do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10), a garantia maior contra o assédio moral
está no artigo 1º da Constituição Federal, que preconiza entre os
princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho. “Na medida em que o trabalhador é vítima do assédio
moral, há uma afronta ao princípio constitucional”, aponta.
O
magistrado aponta ainda que o artigo 186 do Código Civil estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outra norma que pode ser
usada para punir o assédio moral é o artigo 483 da CLT, que estabelece
as hipóteses de rescisão do contrato por parte do empregado, tais como a
exigência de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato; o rigor excessivo no tratamento pelos
superiores hierárquicos; e o não cumprimento das obrigações do contrato
por parte do empregador.
“Aquele
que se sentir ofendido pode e deve recorrer à Justiça. Se for regido
pela CLT, deverá buscar a Justiça do Trabalho. Se for por um estatuto,
deve buscar a indenização na Justiça Federal, caso seja servidor da
União, ou nas Varas da Fazenda Pública, se for servidor estadual. De
forma alguma, a ausência de uma legislação específica nacional,
infraconstitucional, tira do trabalhador a proteção maior que a
Constituição Federal lhe outorga”, aponta o desembargador Brasilino
Ramos.
Terror
psicológico - Segundo o magistrado, o assédio moral é caracterizado
quando há a repetição de atos que objetivem constranger a pessoa, como a
perseguição contumaz no ambiente de trabalho, a exigência de carga
horária ou volume de trabalho superior às forças do empregado, não dar
nenhum trabalho a ele, ignorá-lo, tratá-lo grosseiramente de forma
reiterada, tudo com intuito claro de prejudicar a pessoa no ambiente de
trabalho. “É uma prática odiosa, um verdadeiro terror psicológico contra
o assediado”, diz.
O
assédio moral pode ser definido em dois tipos: o vertical, o mais
comum, cometido por um superior contra um subordinado, e o horizontal,
quando o assediador está no mesmo nível hierárquico que a vítima. Também
ocorre o vertical ascendente, quando o subordinado assedia o superior
por saber de alguma informação constrangedora desse, como um caso
extraconjugal, e se utiliza disso para obter benefícios.
É
preciso separar, no entanto, o assédio moral de divergências pontuais
no ambiente de trabalho. “Essas divergências, normalmente, são conflitos
abertos. No assédio, são dissimulados. Não confundir também com uma
atitude isolada. Se um dia o chefe chegou de mau humor e foi grosseiro
com o trabalhador, isso pode vir a caracterizar um dano moral, porém não
será decorrente do assédio moral, pois um dos requisitos é que haja
repetição dos atos, com intenção deliberada de prejudicar”, explica o
desembargador Brasilino Ramos.
O
magistrado ressalta que o assédio moral é prejudicial a todas as
partes: ao trabalhador, que é prejudicado fisicamente e mentalmente, e à
empresa ou instituição, pois correm o risco de pagarem indenização alta
e de verem sua imagem manchada. “É um mal que deve ser combatido. Se o
ambiente de trabalho não é bom, prejudica a produtividade da empresa”,
frisa.
Conscientização
- O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do
Trabalho de Brasília, destaca que as denúncias de assédio moral têm
aumentado nos últimos dez anos. “Depois da Constituição Federal, que
trouxe o rol de direitos fundamentais, as pessoas acordaram para essa
realidade e estão tentando mudar. Há dez anos, ninguém falava em assédio
moral”, salienta.
Segundo
o magistrado, o assédio moral é uma “chaga social”. “Tem gente com
depressão crônica por ter sido assediado por anos e não podia reagir por
conta da dependência econômica, da necessidade do emprego”, diz. Na sua
avaliação, para evitar situações de assédio moral no ambiente de
trabalho, o empregador deve adotar políticas de esclarecimento aos
subordinados para conscientizar que é necessário preservar o ambiente de
trabalho saudável. “Também é preciso fiscalização, com pessoas
instruídas observando como está sendo o comportamento dos empregados”,
sustenta.
O
juiz Francisco Luciano explica que quem é punido objetivamente no caso
de assédio moral é o empregador, mesmo que não seja ele o assediador,
pois ele é responsável pelos seus prepostos e empregados. “Manter o
ambiente saudável é responsabilidade do empregador”, assinala. Ele
lembra que qualquer pessoa que for vítima de assédio moral, independente
da natureza do vínculo (estatutário, estágio ou CLT), pode requerer
reparação de natureza civil, aplicada também ao âmbito trabalhista.
Propostas
- No Congresso Nacional, tramitam processos que buscam tipificar o
assédio moral como crime. O Projeto de Lei da Câmara 6757/10 prevê que a
indenização mínima por assédio moral será de dez vezes o valor do
salário do trabalhador. Pelo texto, o juiz poderá determinar que o
empregador prove que não praticou o assédio para que não seja
considerado culpado. Além disso, os sindicatos poderão entrar na Justiça
pelos trabalhadores para obrigar as empresas a pagar indenizações e
adotar medidas preventivas.
O
Projeto de Lei do Senado 121/2009 pune até com demissão o servidor
público acusado de praticar assédio moral contra subordinados. No
entanto, quando seria votado na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), surgiu uma polêmica, pois alguns senadores alegaram que
a proposta fere o artigo 61 da Constituição, o qual reserva à
iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham
sobre os servidores públicos federais. O projeto foi retirado de pauta e
aguarda votação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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