Assédio moral: trabalhador que era xingado pelo chefe será indenizado em R$ 5.200
A
3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que
pediu a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.200
pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O reclamante
insistiu no pedido inicial, de R$ 100.980, que representa cem vezes o
seu salário, considerando o assédio moral que sofreu pela atuação de seu
superior hierárquico.
Segundo
consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada, uma
empresa de transportes, em 22 de junho de 2011, para a função de
auxiliar de expedição, na qual controlava a movimentação de carga e,
também, a movimentação financeira relacionada às despesas de viagens.
Ele conta que o seu superior começou a segurar os recibos sem motivo e,
quando ele solicitava esses recibos ao chefe, este xingava-o, usando
palavras de baixo calão.
O
reclamante conta ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o
superior, então, iniciou uma perseguição contra ele, inclusive com
ameaças de demissão. Em razão das ofensas, o trabalhador se sentiu
abalado psicologicamente e procurou um médico, que atestou a sua
incapacidade para o trabalho por 90 dias. O superior, no entanto,
segundo afirmou o reclamante, não aceitou o atestado e o obrigou a
permanecer trabalhando.
As
diferenças com o chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia,
onde o reclamante registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o
trabalhador pediu indenização por danos morais no importe de cem vezes o
seu salário, totalizando R$ 100.980.
Em seu recurso, a empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou
que, para se configurar o assédio moral, é necessário que estejam
presentes alguns requisitos, dentre eles, e mais importantes, a
repetição da conduta e a intenção do ofensor de destruição emocional do
ofendido.
A
Câmara entendeu, com base na prova produzida nos autos, que foi
comprovado o assédio moral sofrido pelo autor. Uma testemunha do
trabalhador, também ex-empregado da reclamada, afirmou que conhece o
superior do reclamante e que algumas vezes presenciou o superior
xingando a mãe do reclamante e a família. A testemunha disse ainda que
isso ocorria em frente a todo mundo. Afirmou também que o superior
hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, xingava tanto o
pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório.
A
3ª Câmara concluiu, assim, que os fatos ocasionaram abalo
psicoemocional ao reclamante. Porém, com relação ao valor da
indenização, concordou que o montante de R$ 5.200 (correspondente a um
semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira instância,
está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a
fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do autor e prevenir a
repetição da conduta pelo réu. (Processo 0000083-19.2012.5.15.0045)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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