Conceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça Trabalhista
Tipificado
como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes
no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode
ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais
amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da
Lei 10.224, de 2001.
Segundo
o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois
anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
O
juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de
Brasília, explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver
necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio
sexual. “Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível
hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido
pela vítima” diz.
Definição
- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual
como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites
impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da
carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar,
insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam
por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos
ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas
entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a
intimidade para ser favorecido no trabalho”.
O
magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade
sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a
ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva
sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou
seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por
excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se
houve assédio sexual”, aponta.
Segundo
o juiz, há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como
e-mails, convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito
importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor
sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer
pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual.
A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações
de trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para
constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais
facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”,
assinala.
Denúncia
- De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal
para que o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio
sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a
liberdade sexual da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve
denunciar o ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao
Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que
esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade
civil, passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.
As
ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são,
basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização
por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão
indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede
judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas
rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa,
quando a denúncia é parte do próprio patrão.
Segundo
dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já
foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia
a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de
uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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