Consumidor vai receber CRLV não emitida por banco após quitação de veículo
A
juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, declarou que
um autor tem o direito de receber o certificado de registro e
licenciamento de um Uno Mille Fire, ano 2004, que quitou mas não recebeu
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do mesmo.
Foi
determinado ainda que o DETRAN de São Paulo/SP seja oficiado sobre a
decisão e determinou a transferência do veículo para o DETRAN/RN,
informando que o carro está na propriedade do autor da ação judicial e
se encontra em Natal, por decisão judicial.
O
autor alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu,
no qual atrasou prestações, tendo o veículo arrendado sido apreendido
pela banco réu. Afirmou que pagou a mora e recebeu o veículo de volta.
Entretanto, o banco nunca lhe entregou o CRLV - Certificado de Registro e
Licenciamento de veículo, documento de porte obrigatório.
Assim,
pediu que o banco forneça o CRLV e que seja renovada autorização
judicial de circulação do veículo, condenação do Banco Real a proceder à
baixa no arrendamento mercantil e transferência do veículo em favor do
autor e indenização por danos morais.
Foi
deferida liminar determinando que a instituição financeira forneça o
certificado de registro e licenciamento do veículo, sob pena de multa
diária de R$ 800 até o limite de R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça
autorizou a circulação do veículo em caráter provisório, mediante
alvará.
O
autor informou que o Banco Real não cumpriu a decisão e pediu a
execução da multa e a conversão da obrigação em perdas e danos. Já o
Detran/RN informou que o veículo foi transferido para São Paulo em
18/12/2009.
A
magistrada observou nos autos que a obrigação do autor perante o Banco
Real decorrente do contrato de financiamento que tinha como garantia um
veículo Fiat Uno Mille Fire foi quitada, conforme despacho proferido em
11 de abril de 2011.
Para
a juíza, pagas todas as prestações mensais e não tendo sido fixado um
valor final para a opção de compra, considera-se quitado o contrato,
tendo o adquirente o direito de ficar com o bem arrendado em sua
propriedade.
“Diante
da quitação do financiamento, considero que o autor faz jus à baixa do
arrendamento mercantil e transferência do bem para seu nome. Em casos de
quitação, a baixa do arrendamento mercantil e a transferência do
veículo podem ser determinadas independentemente da vontade do banco
financiador”, entendeu.
Com
relação ao pedido de danos morais, a magistrada verificou que o autor
sofreu constrangimento e angústia pelo fato de ter ficado sem o
documento do veículo por mais de três anos e que tal fato foi ocasionado
pelo Banco Real que transferiu o veículo para São Paulo e não
transferiu de volta para o Rio Grande do Norte, devolvendo o veículo sem
devolver o documento do veículo.
Diante
disso, considerou caracterizado o dano moral, de extensão pequena, e
por culpa do banco, e por isso fixou a indenização em R$ 5 mil.
(Processo n.º: 0109216-75.2011.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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