Consumidor vai receber CRLV não emitida por banco após quitação de veículo


A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, declarou que um autor tem o direito de receber o certificado de registro e licenciamento de um Uno Mille Fire, ano 2004, que quitou mas não recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do mesmo.

Foi determinado ainda que o DETRAN de São Paulo/SP seja oficiado sobre a decisão e determinou a transferência do veículo para o DETRAN/RN, informando que o carro está na propriedade do autor da ação judicial e se encontra em Natal, por decisão judicial.

O autor alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu, no qual atrasou prestações, tendo o veículo arrendado sido apreendido pela banco réu. Afirmou que pagou a mora e recebeu o veículo de volta. Entretanto, o banco nunca lhe entregou o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de veículo, documento de porte obrigatório.

Assim, pediu que o banco forneça o CRLV e que seja renovada autorização judicial de circulação do veículo, condenação do Banco Real a proceder à baixa no arrendamento mercantil e transferência do veículo em favor do autor e indenização por danos morais.

Foi deferida liminar determinando que a instituição financeira forneça o certificado de registro e licenciamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 800 até o limite de R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça autorizou a circulação do veículo em caráter provisório, mediante alvará.
O autor informou que o Banco Real não cumpriu a decisão e pediu a execução da multa e a conversão da obrigação em perdas e danos. Já o Detran/RN informou que o veículo foi transferido para São Paulo em 18/12/2009.

A magistrada observou nos autos que a obrigação do autor perante o Banco Real decorrente do contrato de financiamento que tinha como garantia um veículo Fiat Uno Mille Fire foi quitada, conforme despacho proferido em 11 de abril de 2011.

Para a juíza, pagas todas as prestações mensais e não tendo sido fixado um valor final para a opção de compra, considera-se quitado o contrato, tendo o adquirente o direito de ficar com o bem arrendado em sua propriedade.

“Diante da quitação do financiamento, considero que o autor faz jus à baixa do arrendamento mercantil e transferência do bem para seu nome. Em casos de quitação, a baixa do arrendamento mercantil e a transferência do veículo podem ser determinadas independentemente da vontade do banco financiador”, entendeu.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada verificou que o autor sofreu constrangimento e angústia pelo fato de ter ficado sem o documento do veículo por mais de três anos e que tal fato foi ocasionado pelo Banco Real que transferiu o veículo para São Paulo e não transferiu de volta para o Rio Grande do Norte, devolvendo o veículo sem devolver o documento do veículo.

Diante disso, considerou caracterizado o dano moral, de extensão pequena, e por culpa do banco, e por isso fixou a indenização em R$ 5 mil.
(Processo n.º: 0109216-75.2011.8.20.0001)


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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