CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC
“Apelação Cível 1.0089.10.001422-7/002 0014227-36.2010.8.13.0089 (1)
Relator(a)
Des.(a) Pereira da Silva
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
RECURSO NÃO PROVIDO
Comarca de Origem
Brazópolis
Data de Julgamento
25/06/2013
Data da publicação da súmula
05/07/2013
Ementa
EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUN SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SEGUROS. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
É perfeitamente plausível e legal a pretensão do consumidor de rever o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, a fim de buscar o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a invalidade de cláusulas que se mostrem abusivas e coercitivas, sendo pacífica a relativização do princípio do "pacta sunt servanda", para permitir a revisão contratual pelo Poder Judiciário, ideia reforçada com o advento da Lei Federal 8.078 / 90, que veio em socorro ao consumidor contra aquele detentor do maior poder econômico.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2001, permite-se a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que tal estipulação esteja prevista e que tal previsão seja clara , inteligível e ostensiva.
Ainda que devidamente pactuadas é vedada a cobrança da taxa de serviços de terceiros em contratos consumeristas.
A imposição de seguros retira o direito de escolha do consumidor, caracterizando abusiva "venda casada", afastada tal abusividade nos casos em que se preserva tal faculdade.
V.v: A cobrança de "serviços de terceiros" é própria da operação negocial e conta com a autorização do Banco Central, desde de que haja expressa previsão contratual. (Des. Pereira da Silva)
A Medida Provisória nº 1.963/2000 tem como finalidade disciplinar a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, não as relações das instituições financeiras com particulares, devendo ser afastada a capitalização mensal de juros. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)”
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