Contribuinte que desistiu do sistema de previdência tem direito à restituição dos valores pagos
A
6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou
que um contribuinte que resolveu deixar o Montepio Civil da União tem
direito às restituições das contribuições já pagas. O Montepio foi um
sistema de pecúlio criado para servidores públicos que integravam
determinadas instituições. A operação se dava mediante o pagamento de
contribuição mensal, de forma a garantir o recebimento de pensão pelos
familiares do agente público/político em caso de morte ou invalidez.
Seria uma espécie de previdência complementar do serviço público.
De
acordo com os autos, um servidor buscou a Justiça Federal de Minas
Gerais, requerendo a restituição dos valores recolhidos ao Montepio
Civil da União durante o período de 1982 a
março de 1995. Mas o Juízo da 1.ª instância julgou improcedente o
pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TRF1, alegando que
teria direito à devolução dos valores, já que seus dependentes não
chegaram a usufruir dos benefícios da pensão previstos no instituto do
Montepio.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha,
disse que não seria desarrazoado reconhecer ao Montepio Civil a condição
de modalidade de previdência pública complementar. Segundo ele, o TRF1
tem entendido que os valores vertidos para o Montepio Civil da União, na
modalidade facultativa, assumem contornos de reserva de poupança.
“Tal
entendimento legitima a tese de que é legitima a pretensão restitutória
das contribuições, na hipótese de exclusão voluntária do contribuinte,
porquanto a exclusão do sistema desobriga a entidade de qualquer
obrigação futura em relação a eventuais beneficiários. Nessa linha de
entendimento, tratando-se de relação obrigacional bilateral, não pode
haver exigência de prestação de uma parte, sem que haja a correspondente
contraprestação da outra, sob pena de enriquecimento ilícito do ente
central”, explicou o relator.
Para
o relator, a conclusão que se impõe não poderia ser outra senão o
reconhecimento do direito à pretendida restituição das parcelas pagas
pela parte autora ao Montepio Civil da União. O magistrado, portanto,
reformou a sentença e deu provimento à apelação para assegurar o direito
à restituição das parcelas pagas a título de contribuição para o
Montepio, com incidência de juros e correção monetária.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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